Processo 5035956-41.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5035956-41.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5035956-41.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICOS ESTADUA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Estado de Santa Catarina, em objeção à decisão interlocutória que no  Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 55120423-20.2022.8.24.0023 , rejeitou a tese do executado quanto à alegada renúncia tácita aos efeitos da ação coletiva a determinados credores. Descontente, o Estado de Santa Catarina argumenta que: A ação coletiva 0326927-27.2014.8.24.0023 foi ajuizada em 07/09/2014. Na manifestação estatal protocolada na origem consta expressamente que os beneficiários abaixo listados ajuizaram demanda individuais posteriormente ao ajuizamento da coletiva, bastando, para tanto, verificar pelo ano de ajuizamento da ação individual que foi ajuizada após o ajuizamento da coletiva (ocorrido em 2014) [...]. Ao ajuizar demanda individual posteriormente ao ajuizamento da coletiva, operou-se a renúncia tácita aos efeitos da ação coletiva, não podendo mais a parte se beneficiar dos efeitos da coletiva, configurando-se a ilegitimidade ativa em relação à demanda coletiva. O entendimento do magistrado singular, contudo, contraria a jurisprudência do STJ, a qual entende que a providência de ciência da existência da ação coletiva prevista no artigo 104 do CDC apenas se aplica quando o ajuizamento da ação individual é anterior ao da coletiva [...]. Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento da insurgência. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção do Ministério Público (art. 127 da CF/88, e art. 178 do CPC). Em apertada síntese, é o relatório. Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade. Em prelúdio, ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência  “estável, íntegra e coerente”  (art. 926,  caput ) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs. XV e XVI. No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado. O Estado de Santa Catarina se insurge contra a decisão interlocutória vergastada, postulando  "seja reconhecida a ilegitimidade ativa dos beneficiários acima nominados, diante da configuração da renúncia tácita aos efeitos da coletiva" . Pois bem. Sem rodeios, antecipo: a irresignação não viceja. Vis-à-vis a pertinência e adequação, trago a lume a interpretação lançada pelo notável Desembargador Carlos Adilson Silva, quando do julgamento do congênere  Agravo de Instrumento n. 5026590-46.2024.8.24.0000 , que parodio, imbricando-o  ipsis litteris  em minha decisão, nos seus precisos termos, como  ratio decidendi : [...] Conforme noticiado, após o ajuizamento da ação coletiva (autos 0326927-27.2014.8.24.0023), palco do cumprimento de sentença individual ora questionado, a parte exequente manejou outras duas demandas individuais, visando o reflexo do estímulo operacional sobre a gratificação natalina (13º salário), férias e 1/3 de férias. Em impugnação, o ente estadual citou as ações (autos n. 0308347-68.2016.8.24.0090 e n. 5013293-32.2020.8.24.0090), que já contaram com cumprimento…

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