Processo 5035975-47.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5035975-47.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5035975-47.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE LORENSETTI PASTORE (OAB SC033065) ADVOGADO(A) : MÁRIO CÉSAR PASTORE (OAB SC005577) ADVOGADO(A) : CRISTIANE PHILIPPSEN XAVIER (OAB SC045341) ADVOGADO(A) : JESSICA JAROMINEK (OAB SC066648) ADVOGADO(A) : GABRIEL LOCATELLI FAVASSA (OAB SC066425) AGRAVADO : MARTHA MARIA DE JESUS ADVOGADO(A) : SIMONE RAMOS (OAB SC028349) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CRECERTO - Agência de Microcrédito Solidário do Alto Uruguai Catarinense contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia que, na ação de execução de título extrajudicial n.  5001341-12.2019.8.24.0019/SC, indeferiu-lhe o pedido de inclusão de multa no cálculo sobre o valor originário do título executivo, sob o fundamento de que " somente com a homologação do acordo por sentença haveria novo título (novação) e, consequentemente, seria possível cumprimento  com eventual multa e novos marcos prescricionais . A preferência pela suspensão da execução não modifica o título, apenas altera prazo para pagamento " ( evento 215, DESPADEC1 ), o que restou mantido em sede de aclaratórios ( evento 230, DESPADEC1 ). Defendeu a agravante, em suma, que " a referida decisão acaba por afastar o acordo como título executivo e ainda modifica os efeitos jurídicos da decisão homologatória, alterando as cláusulas livremente pactuadas entre as partes, as quais foram judicialmente validadas pela homologação da transação.[...] operando assim, a preclusão, sendo vedado ao magistrado, em momento posterior, rediscutir a natureza jurídica de pronunciamento anterior, sob pena de violação à coerência e à segurança jurídica. Desse modo, ao desconsiderar a decisão que homologou o acordo e afastar a incidência da cláusula penal expressamente prevista, a decisão agravada modifica o próprio conteúdo do acordo " ( evento 1, INIC1 , pag. 03). Enfatizou que " o caso telado cuida de acordo de vontades realizado pelas partes - maiores, capazes -, provido dos requisitos de validade e eficácia, o qual foi submetido à homologação judicial. O acordo questionado foi celebrado consoante a liberdade de contratar conferida às partes, nos termos dos artigos 421 e 840 do Código Civil. Assim, é incabível a interferência do Poder Judiciário no negócio, ante a ausência de defeitos em seus termos, os quais, exclusivamente, justificariam a intervenção externa " ( evento 1, INIC1 , pag. 04), de modo que " não se pode admitir é a manutenção de situação, na qual o acordo é considerado válido para homologação e suspensão do processo, mas inválido para produzir integralmente seus efeitos executivos em caso de descumprimento, especialmente quanto às cláusulas expressamente pactuadas e homologadas " ( evento 1, INIC1 , pag. 06). Teceu outras considerações, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ativo à decisão agravada, para que fosse determinado o imediato prosseguimento da execução nos exatos termos postulados no evento 212, inclusive com a incidência da cláusula penal de 20%, e ao final pelo respectivo provimento.  Deferido o efeito almejado ( evento 6, DESPADEC1 ), a agravada - Sra. Martha - foi intimada a contrarrazoar o feito, cujo prazo transcorreu in albis (ev. 23), vindo-me os autos, então, conclusos.  É o relatório. Decido. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que  "Incumbe ao relator: [...]…

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