Processo 5035981-87.2022.4.03.9999

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5035981-87.2022.4.03.9999
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 30 - Des. Fed. Cristina Melo
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5035981-87.2022.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: CICERO ANTONIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: EDER JOSE GUEDES DA CUNHA - SP292734-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CICERO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: EDER JOSE GUEDES DA CUNHA - SP292734-N JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE SERTÃOZINHO/SP - 2ª VARA DECISÃO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por CÍCERO ANTONIO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho/SP que julgou procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 15.09.1986 a 30.04.1998, 15.05.1998 a 10.12.1998, 03.05.1999 a 16.11.1999, 22.05.2000 a 21.10.2000, 12.04.2001 a 21.12.2009, 20.04.2010 a 04.12.2010, 01.02.2011 a 09.05.2011, 10.05.2011 a 13.09.2018 e 14.09.2018 a 17.01.2019, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, caso preenchidos os requisitos legais, bem como fixando os consectários legais nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com juros de mora de 0,5% ao mês até abril de 2012 e, a partir de então, segundo os índices da caderneta de poupança, além de correção monetária conforme os parâmetros definidos pelo STF no RE 870.947. Na inicial, o autor pleiteou o reconhecimento, como labor especial, dos períodos acima indicados, sustentando o exercício de atividade rural em condições insalubres, com exposição a agentes nocivos, de modo a totalizar tempo suficiente à concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão. A sentença acolheu integralmente a pretensão, reconhecendo como especiais todos os períodos pleiteados. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, a inexistência de documentos técnicos contemporâneos aptos (PPP/LTCAT), bem como a inadequação do laudo pericial, que não teria realizado medições técnicas quanto ao ruído, calor e agentes químicos, defendendo a impossibilidade de reconhecimento da especialidade, especialmente quanto à exposição a hidrocarbonetos e fuligem de cana-de-açúcar. Requer, assim, a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido. POR fim, requer a fixação da data de início do benefício na data da juntada do laudo pericial. Por sua vez, o autor, em sua apelação, aponta, preliminarmente, a nulidade da sentença, por consistir em sentença condicional. No mérito, sustenta que restou amplamente comprovado o exercício de atividade especial nos períodos indicados, defendendo a manutenção do reconhecimento integral dos períodos e a concessão do benefício, com base na legislação previdenciária aplicável e na jurisprudência mencionada, reiterando o direito à aposentadoria especial ou, alternativamente, à aposentadoria por tempo de contribuição. Pleiteia, ainda, a fixação da verba honorária no patamar máximo sem a limitação da Súmula 111 do STJ. Com a apresentação de contrarrazões da parte autora, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. DECIDO Considerando presentes os requisitos…

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