Processo 5035982-44.2025.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5035982-44.2025.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5035982-44.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : MARCELO CLAUDIO DA SILVA ADVOGADO(A) : SERGIO CLAUDIO DA SILVA (OAB SC006508) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL   em face de S'A CAROLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e MARCELO CLAUDIO DA SILVA , visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$181.522,24, inscrito em dívida ativa sob o nº 70 4 23 193424-37. No evento 22, os executados apresentaram exceção de pré-executividade argumentando prescrição ordinária e prescrição do redirecionamento da execução em face do excipiente Marcelo Claudio da Silva , bem como prescrição intercorrente administrativa.  Aduzem que, conforme consta da Certidão de Dívida Ativa, o termo inicial da prescrição foi fixado pela própria Fazenda Nacional em 16/05/2021, servindo como marco para a contagem do prazo quinquenal previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional. Todavia, a inscrição em dívida ativa somente se efetivou em 2023, e a execução foi proposta em 2025, ultrapassando, portanto, o prazo legal de cinco anos contado da constituição definitiva dos créditos. Além disso, o nome do Sr. Marcelo Claudio da Silva foi acrescido à execução apenas em 10/03/2025, conforme registro da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, evidenciando o decurso do prazo prescricional antes mesmo da inclusão de seu CPF como corresponsável. Sustenta ainda a ilegitimidade passiva do excipiente Marcelo Claudio da Silva .  Destaca que a execução foi proposta sem que ele constasse originalmente na Certidão de Dívida Ativa, o que implica diretamente numa modificação do sujeito passivo da execução após o término do prazo prescricional. Tal alteração configura verdadeiro vício formal, vedado pela jurisprudência, sobretudo à luz da Súmula 392 do STJ, que expressamente proíbe a modificação do sujeito passivo da execução para incluir novo devedor. Ademais, o simples ato de incluir posteriormente o nome do executado não equivale à instauração legítima de responsabilidade tributária, principalmente quando tal inclusão ocorre após o decurso do prazo de prescrição. No cenário concreto, o nome de Marcelo foi incluído apenas em 10/03/2025, muito depois de finalizado o prazo prescricional, sem qualquer demonstração de ato concreto (como dissolução irregular da empresa, desvio de bens, omissão contábil, fraude declarada) que vinculasse pessoalmente o executado à obrigação tributária. Não há nos autos qualquer documento que comprove conduta dolosa ou ato de gestão que justifique sua responsabilização, conforme exige o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. Defende, outrossim, que a Fazenda Nacional permaneceu inerte por longo período entre a constituição dos créditos (2015 a 2017) e o ajuizamento da ação (2025), o que caracteriza lapso temporal de aproximadamente dez anos sem qualquer providência concreta de cobrança. Essa inércia configura de forma inequívoca a prescrição intercorrente, porquanto não há registro de ato interruptivo, medida constritiva ou citação válida dentro do prazo quinquenal. Instada a se manifestar, a parte exequente  argumenta, no evento 42, que o nome do sócio excipiente figura logo na primeira página de petição inicial da Execução Fiscal, na qualidade de co-devedor, o que enseja a inversão do ônus da prova, cabendo a ele, o sócio, o ônus de provar a inocorrência das circunstâncias autorizadoras de responsabilidade a que alude o art. 135 do CTN, ante a…

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