Processo 5035987-38.2023.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5035987-38.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO ORNELAS CERQUEIRA REU: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO REQUERIDO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de Ação Ordinária com pedido liminar ajuizada por FABIANO ORNELAS CERQUEIRA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO - IDCAP, objetivando a concessão da medida liminar, a fim de que o autor seja reintegrado ao certame e participe das demais etapas do concurso até o resultado final da demanda, reservando-se sua vaga. Afirma o requerente, em síntese, ter participado do certame público para o cargo de Agente Socioeducativo do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES, tendo sido aprovado na prova objetiva e, em razão da decisão proferida no processo n.º 5022352-87.2023.8.08.0024, prosseguido para as etapas depois do TAF. Narra que a próxima etapa do concurso foi a avaliação psicológica, na qual foi considerado “não recomendado” e, com isso, eliminado do certame. Sustenta que apresentou pedido administrativo de participação da devolutiva, evento em que os participantes tomam conhecimento das razões da não recomendação, mas que não foi convocado para sua participação, sob a justificativa de que não houve solicitação de agendamento de entrevista devolutiva da avaliação psicológica por sua parte. Defende que houve erro no sistema eletrônico de responsabilidade dos requeridos, que não lhe pode ser imputado, o que lhe motivou a apresentar recurso administrativo, que restou negado. Assim, não vislumbrou outra alternativa se não o ajuizamento desta ação, na qual objetiva liminarmente seja determinada “a reintegração do autor no concurso, assegurando-lhe a participação nas demais etapas do certame, bem com ao reserva de uma vaga no cargo em favor dele”. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 33344721. O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contestação (ID 35700123), requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, apontando o IASES como o legítimo a compor o polo passivo. No mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos autorais. Seguiu-se réplica à contestação (ID 37647984). Embora intimado, o IDCAP não apresentou contestação (ID 42194697). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir e indicar as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória (ID 42200562). O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e o autor requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 43256214 e 43688546). A 4ª Câmara Cível do TJES negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 5014159-58.2023.8.08.0000, interposto pelo autor em face da decisão liminar (ID 46533134). Decisão de saneamento no ID 48685889 nos seguintes termos: i) acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do EES; ii) determinando a intimação do autor para emenda a inicial mediante a inclusão do INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO (IASES) no polo passivo. O IASES apresentou contestação no ID 54335845. Petição do IASES no ID 79847186 argumentando a…
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