Processo 5035989-48.2025.8.24.0038

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5035989-48.2025.8.24.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5035989-48.2025.8.24.0038/SC APELANTE : DIONE RAMOS DE SANTANA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JESSICA ANDRESSA PANQUEVES (OAB SC045205) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Dione Ramos de Santana , em objeção à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Previdenciária n. 5035989-48.2025.8.24.0038 , nos seguintes termos: Dione Ramos de Santana  ajuizou “ação acidentária” em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual requereu a concessão de auxílio-acidente. Juntou instrumento procuratório e documentos. [...]  III - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Descontente, Dione Ramos de Santana  argumenta que: [...] sofreu micro traumas diários e desenvolveu patologias na região da coluna lombar, posteriormente foi diagnosticado com Lombalgia e Espondiloartrose lombar. [...] A decisão proferida em primeiro grau não encontra amparo na realidade fática e probatória dos autos, pautando-se a conclusão em laudo pericial, este que já se demostrou contraditório e descontextualizado em relação as sequelas do Autor. Ocorre que não pode ser interpretado de forma a obstar a concessão do benefício, principalmente, quando há comprovação documental robusta e de sua repercussão funcional. [...] O laudo pericial, em sua descrição foi claro ao afirmar que há redução permanente da capacidade laboral. É pacífico que o magistrado não se encontra vinculado de uma forma absoluta, sendo que há outros requisitos essenciais para concessão do benefício que estão preenchidos. Dessa forma, deve ser reformada a sentença, a fim de ser reconhecido o direito do recorrente ao auxílio acidente, mediante valoração do conjunto probatório. O Recorrente, que exerce a exigente e desgastante função de motorista industrial, encontra-se em situação de especial vulnerabilidade, pois é portador de sequelas permanentes - com Lombalgia e Espondiloartrose lombar -, o que naturalmente impõe maiores cuidados com sua saúde física. Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento da insurgência. Conquanto intimada, a parte adversa renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões. Dispensando o envio à Procuradoria-Geral de Justiça ( Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível ). Em apertada síntese, é o relatório. Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade. Em prelúdio, ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência  “estável, íntegra e coerente”  (art. 926,  caput ) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs. XV e XVI. No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado. Pois bem. Dione Ramos de Santana  sustenta fazer jus ao benefício de auxílio-acidente, porquanto comprovada a redução de sua capacidade laboral. Sem rodeios, direto ao ponto: o anticonformismo não prospera. O auxílio-acidente  “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que…

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