Processo 5035998-09.2021.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5035998-09.2021.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5035998-09.2021.4.04.7000/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : CARLOS CONCELIO TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LIDIANE ARMILIATO SILVA DE SANTANA (OAB PR080975) ADVOGADO(A) : AFONSO BUENO DE SANTANA (OAB PR031780) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS MINERAIS. ELETRICIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade especial em diversos períodos. O juízo a quo  julgou parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade de vários períodos e condenando o INSS a implantar aposentadoria especial a partir da DER (10/12/2018). Ambas as partes apelaram, o INSS buscando afastar a especialidade de alguns períodos e a parte autora o reconhecimento de períodos adicionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos controvertidos (09/02/1998 a 01/12/2000, 06/11/2002 a 14/10/2005, 17/11/2005 a 15/04/2008, 05/05/2008 a 21/08/2013, 22/08/2014 a 01/05/2016 e 02/05/2017 a 10/12/2018), considerando a exposição a agentes químicos e eletricidade; e (ii) a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. A apelação da parte autora, que buscava o reconhecimento de períodos adicionais, não foi conhecida por inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação da parte autora não foi conhecida, pois o pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 22/08/2013 a 21/08/2014 e de 02/05/2016 a 01/05/2017 constitui inovação recursal, vedada pelos arts. 1.013, caput , e § 1º, c/c art. 1.014 do CPC/2015, uma vez que não foi suscitado em primeiro grau e não se enquadra nas exceções legais. O princípio do tantum devolutum quantum appellatum  impede que o Tribunal aprecie matéria não submetida ao juízo a quo , salvo força maior ou matéria de ordem pública, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1670678/MG, AgInt no AREsp 1001245/SP, REsp 884.983/RS). 4. Foi negado provimento ao recurso do INSS quanto ao afastamento da especialidade dos períodos de 09/02/1998 a 01/12/2000 e de 06/11/2002 a 14/10/2005. A exposição a óleos minerais, classificados como hidrocarbonetos aromáticos e agentes cancerígenos (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial nº 09/2014), permite o reconhecimento do tempo especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante a análise quantitativa e o uso de EPI/EPC, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1204070/MG, Tema 534), TRF4 (AC nº 5024866-96.2014.4.04.7000, AC nº 0020323-28.2015.4.04.9999, Apelação nº 0001699-27.2008.404.7104, IRDR 15/TRF4) e TNU (Tema 170). A exposição foi considerada habitual e permanente, inerente à atividade de técnico de manutenção (Tema 1.083/STJ). 5. Foi negado provimento ao recurso do INSS quanto ao afastamento da especialidade dos períodos de 17/11/2005 a 15/04/2008, de 05/05/2008 a 21/08/2013, de 22/08/2014 a 01/05/2016 e de 02/05/2017 a 10/12/2018. A exposição à eletricidade superior a 250V, inerente à função de técnico em eletromecânica e técnico eletrônico, configura atividade periculosa e enseja o reconhecimento da especialidade, mesmo após 05/03/1997, conforme Súmula nº…

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