Processo 5036010-30.2026.8.24.0930
TJSC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036010-30.2026.8.24.0930/SC EXEQUENTE : JOSE ALBERTINO LIMAS MAXIMIANO XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : LEILA NUNES GONCALVES E OLIVEIRA (OAB MG089290) EXECUTADO : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB SP248970) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por José ALbertino Limas Maximiano em desfavor de Itaú Unibanco Holding S.A., com lastro na sentença/Acórdão proferidos nos autos da ação de busca e apreensão n. 5015542-16.2024.8.24.0930. Intimado, o banco executado garantiu o juízo e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. A parte exequente manifestou-se. Relatados em síntese. Decido. Das astreintes. A Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Sabe-se que " a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer " (Súmula 410 do STJ). É por isso, portanto, que "a multa depende para a sua exigibilidade da cientificação da parte; dela mesma, não do advogado (a menos que tivesse poderes específicos para tanto). A Súmula 410 do STJ só pode ser entendida assim; caso contrário, não falaria de 'intimação pessoal', mas de 'intimação' (que aí sim incluiria a cientificação do procurador). "Não faz diferença, ainda, para definição a respeito desse termo inicial da fluência da astreinte, a já existência de trânsito em julgado" (TJSC, Apelação Cível n. 0005512-05.2007.8.24.0024, de Fraiburgo, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-10-2019). Retira-se da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PRECEDENTES . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SUPRIMENTO DE OMISSÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...]. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1737829/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). Esse também é o entendimento atual do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DA ACTIO, COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA PURGAÇÃO DA MORA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO À RÉ, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, LIMITADA A R$ 30.000,00. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AVENTADA IMPRESCINDIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA ASTREINTE, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ. CIENTIFICAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA NA ORIGEM. EVENTUAL DETERMINAÇÃO RELACIONADA À ALUDIDA OBRIGAÇÃO, NESSE MOMENTO PROCESSUAL, QUE SE AFIGURA INÓCUA. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO EVIDENCIADA NOS AUTOS. AFASTAMENTO, PORTANTO, DA EXIGIBILIDADE DA MULTA QUE SE IMPÕE. PLEITO DEFERIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DO AUTOR. (TJSC, Apelação n. 5009817-46.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2024). E ainda: AGRAVO DE…
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