Processo 5036015-65.2024.8.13.0433
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5036015-65.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: CARLOS ROBERTO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, ajuizada por CARLOS ROBERTO DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega que procurou o banco réu com a intenção de contratar um empréstimo consignado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No entanto, foi surpreendido com o depósito de quantia superior em sua conta bancária, totalizando R$ 41.228,82 (quarenta e um mil, duzentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos). Alega desconhecer a origem e a solicitação de tal valor. Afirma que, em decorrência dessa operação não desejada, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício a título de "averbação por refinanciamento". Com base nesses argumentos, requereu, em sede liminar, a suspensão dos descontos e a abstenção da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade dos contratos, com a consequente condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Subsidiariamente, pediu a readequação da operação para a modalidade de empréstimo consignado tradicional no valor de R$ 10.000,00, com o recálculo do saldo devedor, caso se comprove a assinatura do contrato. Gratuidade deferida em ID. XXX.XXX.XXX-XX. Citado, o banco réu apresentou contestação (ID. XXX.XXX.XXX-XX), defendendo, em síntese, a regularidade das contratações, sustentando que o autor celebrou, de forma digital e consciente, múltiplos contratos de refinanciamento de dívidas preexistentes, e não um novo empréstimo. Por fim, impugnou os pedidos de dano material e moral, argumentando que agiu no exercício regular de um direito e que o autor se beneficiou dos valores liberados. Impugnação em ID. XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil e grafotécnica, enquanto a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal do autor. O laudo pericial contábil foi apresentado sob o ID. XXX.XXX.XXX-XX, com seus anexos e apêndices. As partes apresentaram suas alegações finais (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É, em síntese, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em verificar a validade dos negócios jurídicos celebrados entre as partes, especificamente se houve vício de consentimento por parte do autor ao contratar operações de refinanciamento sucessivas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que estas se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do diploma. O autor sustenta que solicitou um empréstimo consignado no valor de R$10.000,00, mas foi surpreendido com o depósito de R$ 41.228,82 em sua conta, quantia que afirma não ter contratado. Alega ainda que, desde então, vêm sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, inclusive referentes a serviços que não foram solicitados.…
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