Processo 5036024-22.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036024-22.2026.4.04.7100/RS AUTOR : CAROLINE MARQUES MEDEIROS LHUL ADVOGADO(A) : AUGUSTO RILLO MESQUITA (OAB RS103145) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CAROLINE MARQUES MEDEIROS LHUL em face da SAÚDE CAIXA, em que requer o reembolso de despesas médicas e hospitalares. O Saúde Caixa trata-se de "benefício de saúde oferecido pela CAIXA aos seus empregados sob a modalidade de Autogestão por Recursos Humanos, ou seja, administrado pelos próprios empregados, e utilizando o CNPJ da CAIXA Econômica Federal" . Ainda, consta que a adesão ao Saúde Caixa é opcional aos empregados da CEF, conforme Acordo Coletivo de Trabalho . O Superior Tribunal de Justiça recentemente decidiu no Incidente de Assunção de Competência n. 5: Questão submetida a julgamento: Justiça competente para julgamento de demandas relativas a contrato de plano de saúde assegurado em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva. Tese Firmada: Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho , ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. O presente caso enquadra-se na hipótese de exceção à competência da Justiça comum, pois a lide trata de plano de saúde de autogestão empresarial regulado em acordo coletivo de trabalho . Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ e do TRF4: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 209859 - BA (2024/0441326-4) DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DA 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR (BA) e o JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA CÍVEL DE SALVADOR - SJ/BA, para definir a competência para processamento e julgamento de ação de obrigação de fazer ajuizada por MAIANA PINHEIRO ROCHA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a internação para tratamento médico. O JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA CÍVEL DE SALVADOR - SJ/BA, no qual a ação foi proposta, declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos à Justiça trabalhista (fls. 55-56). O JUÍZO DA 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR (BA), por sua vez, suscitou o presente conflito ao fundamento de que "a matéria controversa abarca a extensão da cobertura do plano de saúde, não dizendo respeito a relação entre empregado e empregador, sendo demanda de natureza eminentemente civil" (fl. 2.564). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito negativo de competência e, no mérito, pela competência do Juízo da 33ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), o suscitante, para processar e julgar a demanda (fls. 2.641-2.644). É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço do conflito , porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal. Cinge-se a controvérsia a definir se é da Justiça trabalhista ou da Justiça comum a competência para julgar demanda entre usuário e operadora de plano de saúde coletivo empresarial. No caso, vê-se da documentação acostada aos autos que a autora postula seja imposta à ré a obrigação de fornecer tratamento para obesidade. Argumenta que é beneficiária da SAÚDE CAIXA, tendo sempre adimplido suas obrigações decorrentes do plano de saúde, bem como que "todos os relatórios indicaram o tratamento em hospital especializado no tratamento da obesidade, dotado de equipe multidisciplinar, em…
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