Processo 5036024-31.2026.4.04.7000

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5036024-31.2026.4.04.7000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036024-31.2026.4.04.7000/PR AUTOR : MARIA MATEUS DE ANDRADE ADVOGADO(A) : ANTENOR DA SILVA JUNIOR (OAB PR087331) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a autorização contida no CPC, art. 152, VI, bem como o art. 221 da  Consolidação Normativa da Corregedoria Regional/TRF4 , e em conformidade com o art. 1.º da Portaria n.º 133/2023 deste Juízo, esta Secretaria passa a tratar da  emenda à instrução da petição inicial . Em observância do CPC, arts. 10 e 319-321, fica a parte autora intimada de que o presente feito deve estar instruído com o(s) elemento(s) a seguir especificado(s), no prazo de 15 (quinze) dias,  sob pena de impossibilitar o processamento do(s) pedido(s) :   cálculo do proveito econômico pretendido , atualizado por ocasião da distribuição (CPC, art. 292),  contemplando a RMI pretendida  (e a forma como foi obtida), bem como as prestações (ou diferenças) vencidas somadas a 1 (uma) prestação anual (prestações vincendas, considerando-se todas as parcelas devidas ordinariamente durante o ano; art. 292, §§ 1.º e 2.º, do CPC/2015),  ou ,   alternativamente ,  renúncia  ao que excede o teto do Juizado (alcançando prestações vencidas e vincendas), por declaração assinada há, no máximo, 12 meses antes da distribuição, pelo próprio declarante, ou pelo advogado com poder especial para tanto. Esclarece-se que a apresentação do cálculo ou da renúncia é imprescindível à necessária fixação do  rito  (o comum do CPC ou o do JEF). Considerando a competência plena da Unidade para processar e julgar ambos os ritos (comum e JEF), havendo a alteração daquele inicialmente escolhido durante a distribuição da ação, ocorrerá apenas a mudança da classe do processo, sem redistribuição do feito para outra Vara, a fim de se preservar o juiz natural sorteado para a causa; declaração de hipossuficiência econômica atualizada  e  assinada há, no máximo, 12 meses antes da distribuição , inclusive quando requerida a justiça gratuita (JEF, comum ou mandado de segurança), firmada pela própria parte ou em petição acompanhada de procuração com  poder especial  para tal finalidade (art. 105 do CPC/2015), ciente a parte autora de que, exclusivamente no JEF, é possível a tramitação na primeira instância sem pagamento de custas ou de deferimento de justiça gratuita, hipótese em que se fará necessário o recolhimento das custas no caso de recurso inominado (Lei nº 9.099/1995, art. 54 e 55); Esclarecer expressamente se procedeu ao pagamento da complementação das contribuições previdenciárias vertidas na condição de segurada facultativa de baixa renda e, em caso positivo, juntar aos autos os respectivos comprovantes de pagamento (guias GPS devidamente quitadas). discriminar os períodos de atividade laboral (urbana, rural ou especial, ou de atividades concomitantes) ou de contribuição individual/facultativa não averbados pelo INSS e cujo reconhecimento judicial pretende, indicando dia, mês e ano dos termos inicial e final de cada um, ou as competências das contribuições individuais, e apontando o motivo (tese) pelo qual devam ser reconhecidos, bem como, em sendo o caso, o valor da remuneração ou salários de contribuição de cada competência que pretenda averbar ou corrigir no CNIS, e os respectivos empregadores, ciente de que o pedido deve ser certo e determinado, nos termos do CPC, arts. 321 a 323.

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