Processo 5036046-56.2024.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5036046-56.2024.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5036046-56.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZA PASSIGATTO SIPOLATTI REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. Advogados do(a) REQUERENTE: ANNA CLARA ASSUNCAO LOPES - ES40266, MARIANA GUASTI PINTO DE MAGALHAES E SOUZA - ES31464 Advogado do(a) REQUERIDO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei 9.099/95) Relatório. Dispensado o relatório detalhado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, a requerente postula a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.499,00 e danos morais de R$ 5.000,00. Aduz que seu aparelho iPhone 12, adquirido em dezembro de 2020, apresentou defeitos na bateria e, posteriormente, falha total no sistema de som em fevereiro de 2024. Informa que a Apple reconheceu o vício de fabricação global no módulo receptor, mas negou o conserto gratuito via assistência técnica (iPlace) por ter expirado o prazo de 3 anos do programa de troca em dezembro de 2023. A primeira requerida (Apple Computer Brasil Ltda), em contestação (ID 61198385), arguiu preliminares de ilegitimidade ativa por ausência de nota fiscal e incompetência material por necessidade de perícia. No mérito, suscitou a decadência do direito e a regularidade da negativa devido à expiração da garantia e do prazo de recall. A segunda requerida (Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda), em contestação (ID 62800818), requereu a retificação do polo passivo e contestou os fatos em alinhamento com a fabricante. A requerente apresentou réplica (ID 62394595) rebatendo as preliminares e reforçando a tese do vício oculto e da vida útil do bem. Não houve produção de prova oral, tendo as partes pugnado pelo julgamento antecipado (IDs 82873344 e 82922969). Os autos vieram conclusos. Fundamentação. Rejeito a preliminar de incompetência por necessidade de perícia, uma vez que a própria existência de um "Programa de Qualidade" da Apple para o lote do referido aparelho torna o vício incontroverso e de natureza técnica reconhecida pela fabricante. A ilegitimidade ativa também é afastada, pois a Ordem de Serviço vincula o número de série do aparelho à pessoa da autora. Quanto à decadência, tratando-se de vício oculto, o prazo inicia-se no momento em que o defeito fica evidenciado (art. 26, §3º, CDC), o que ocorreu em 2024, não havendo decurso do prazo até o ajuizamento. Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental constante dos autos se mostra suficiente ao deslinde da causa. A controvérsia cinge-se à responsabilidade das rés pelo reparo de vício reconhecido pela fabricante após o prazo de 3 anos do programa de recall. Conforme o Código de Defesa do Consumidor e a doutrina do Critério da Vida Útil, a responsabilidade do fornecedor por vício oculto não se limita ao prazo de garantia contratual ou a…

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