Processo 5036048-50.2026.4.04.7100

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5036048-50.2026.4.04.7100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5036048-50.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : GELSINEI VIEIRA PIRES ADVOGADO(A) : LEONARDO MONTENEGRO DA SILVA (OAB RS137208) ADVOGADO(A) : Maurício Vebber Pessel (OAB RS076544) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança no qual a impetrante objetiva provimento judicial liminar que determine à autoridade impetrada a liberação das parcelas do seguro-desemprego (requerimento nº 7833305692). Relatou que trabalhou para a Fundação Municipal de Saúde de Butiá (FUMSA), no período de 01/08/2022 a 27/02/2026, exercendo a função de Agente Comunitária de Saúde. Disse que foi admitida mediante contrato de experiência, o qual foi prorrogado e, posteriormente, convertido em contrato por prazo indeterminado, sob o regime da CLT. Referiu que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu sem justa causa, em 27/02/2026, precedido de notificação de rescisão emitida pela empregadora em 23/01/2026. Relatou que, ao requerer o seguro-desemprego (requerimento nº 7833305692), obteve resposta negativa, sendo mantido o indeferimento quando da interposição do recurso administrativo (recurso nº 4018329469), sob a justificativa de que o vínculo de emprego ocorreu com fundação pública e de que seria exigível a comprovação de aprovação em concurso público, mediante a apresentação de edital, classificação e nomeação. Instada pelo Juízo, a União informou sobre a inviabilidade de acordo, requerendo ingresso no feito ( evento 8, PET1 ).   Vieram os autos conclusos.  Decido.   A concessão de medida liminar em mandado de segurança está atrelada ao disposto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, segundo o qual o Juiz, ao despachar a inicial, poderá suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante ( fumus boni iuris ) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida ( periculum in mora ). No caso dos autos, ausente o primeiro requisito, como será demonstrado. O requerimento de concessão de seguro-desemprego de nº 7833305692 foi indeferido nos seguintes termos ( evento 1, OUT7 ): De plano, vale destacar a disciplina constitucional pertinente à investidura em cargo ou emprego público: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) Ademais, quanto às atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, a Lei Federal nº 11.350/2006 estabeleceu o seguinte: Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no  § 4º do art. 198 da Constituição,  submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. Art. 9º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de…

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