Processo 5036049-20.2021.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5036049-20.2021.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5036049-20.2021.4.04.7000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5036049-20.2021.4.04.7000/PR RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : JOAO DE SENES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO (OAB PR058849) ADVOGADO(A) : DIOGO COSTA FURTADO (OAB PR052095) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de procedimento comum postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de tempo de trabalho rural e especial. A sentença julgou procedentes alguns pedidos de reconhecimento de tempo rural e especial, improcedentes outros e extinguiu sem mérito alguns períodos. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a comprovação e o reconhecimento de tempo de trabalho rural com vínculos urbanos intercalados; (ii) a possibilidade de inclusão de período indenizado após a EC nº 103/2019 para direito adquirido com base em regras anteriores e de transição; (iii) o reconhecimento de tempo de trabalho especial, considerando agentes nocivos como ruído, poeira de madeira e agentes químicos, a eficácia de EPIs e a metodologia de aferição; (iv) a alegação de cerceamento de defesa pela impossibilidade de produção de prova pericial; e (v) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso do INSS foi parcialmente não conhecido por apresentar razões dissociadas dos fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade recursal, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1439713/SP). 4. A preliminar de cerceamento de defesa, alegada pela parte autora, foi rejeitada. O indeferimento da prova pericial para o período de 20/10/2014 a 13/11/2019 não configura cerceamento, pois o juiz pode indeferir provas desnecessárias (CPC, arts. 370, 464, §1º, II, e 472), e os PPPs e laudos técnicos já acostados aos autos são os documentos exigidos pela legislação previdenciária para comprovação de atividades nocivas (Decreto nº 3.048/99, art. 68, §3º). 5. O Tribunal manteve o reconhecimento do labor rural de 06/05/1973 a 15/06/1981 e de 21/01/1998 a 31/12/2002, este último condicionado à indenização das contribuições. Deu parcial provimento ao apelo da autora para reconhecer o labor rural de 31/12/1997 a 19/01/1998, com base em documentos como matrículas escolares e notas fiscais em nome do autor e de seu pai, que serviram como início de prova material. Negou provimento ao apelo do INSS, que alegava ausência de prova material e descaracterização do regime de economia familiar. Contudo, manteve a extinção sem mérito para os períodos de 01/02/1982 a 31/03/1983 e 12/04/1990 a 20/01/1998, por ausência de prova material robusta do retorno às lides campesinas após vínculos urbanos e pela existência de microempresa em nome do autor, conforme o Tema 629 do STJ. 6. O apelo do INSS foi parcialmente provido para determinar o sobrestamento parcial do feito quanto aos efeitos da indenização do período rural posterior a 31/10/1991, em razão do Tema 1329 do STF quanto à aplicação da regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019. 7. O Tribunal reformou parcialmente a sentença para afastar a especialidade da atividade por ruído no período de 15/05/2008 a 25/02/2009, pois o…

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