Processo 5036054-82.2023.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5036054-82.2023.4.03.6100 IMPETRANTE: A.S.C INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIELLE CAMPOS LIMA SERAFINO - SP197350 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por A.S.C INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, visando à concessão de medida liminar, para assegurar o direito da impetrante de computar, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o crédito decorrente da decisão transitada em julgado proferida no Mandado de Segurança nº 0026776-41.2006.4.03.6100, somente no momento da transmissão das declarações de compensação (PER/DCOMP). Requer, ainda, que a autoridade impetrada abstenha-se de adotar qualquer medida violadora do direito reconhecido, tais como a inscrição em dívida ativa, a cobrança executiva fiscal dos valores questionados, a inscrição da impetrante no CADIN, a realização de protesto em cartório e o indeferimento de pedidos de certidão de regularidade fiscal. Narra a impetrante que é empresa sujeita à tributação do IRPJ e da CSLL, sob o regime do lucro real anual, razão pela qual deve efetuar a apuração mensal dos referidos tributos, realizando o recolhimento dos valores que se enquadram no conceito de renda e que compõem suas bases de cálculo. Relata que obteve, por meio do Mandado de Segurança Coletivo nº 0026776-41.2006.4.03.6100, decisão judicial definitiva que reconheceu seu direito à compensação de créditos decorrentes de recolhimentos indevidos de PIS e COFINS. Aduz que o efetivo reconhecimento de seu direito creditório ocorrerá, apenas, por ocasião da homologação das compensações pela autoridade administrativa competente, momento em que será analisada a documentação que fundamenta o montante do crédito. Afirma que a autoridade impetrada adota entendimento equivocado ao considerar que o direito creditório deve ser oferecido à tributação, pelo IRPJ e pela CSLL, na data do trânsito em julgado da decisão que deu origem ao crédito. Sustenta que a tributação no momento do trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito à compensação, configura manifesta ofensa à competência constitucional para a tributação da renda e do lucro, bem como aos princípios da legalidade estrita em matéria tributária, da capacidade contributiva e da isonomia. Ao final, requer a confirmação da liminar. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. Na decisão de id nº 310017882, foi concedido à impetrante o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para recolher as custas iniciais. A impetrante informou o recolhimento das custas (id nº 310816887). Na decisão de id nº 316970266, a medida liminar foi parcialmente deferida, para autorizar a impetrante a oferecer à tributação os valores, a partir da habilitação do crédito. A União Federal requereu sua inclusão no polo passivo do feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (id nº 317691341). Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id nº 319395370), suscitando,…
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