Processo 5036056-93.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5036056-93.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5036056-93.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JOSE VERNARDO GOMES ADVOGADO(A) : ARIEL OSNI DA SILVA SILVEIRA (OAB SC047005) AGRAVADO : LEONI TEREZINHA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ALEXSSANDRE ALCEU DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ENRIQUE DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARGARETE JOAQUINA DA ROSA DESPACHO/DECISÃO I - Dos Embargos de Declaração Trata-se de embargos de declaração opostos por J. V. G. contra a decisão proferida no evento 13, DESPADEC1 , a qual não conheceu o recurso por tratar-se de agravo de instrumento interposto contra sentença, configurando erro grosseiro. Alega o embargante que a Corte superior firmou entendimento que não é a apelação o recurso que ataca a primeira fase da ação de exigir contas que é julgada procedente, mas sim o agravo de instrumento. Assim, sustenta que a decisão embargada não enfrentou o argumento do cabimento do agravo, bem como deixou de seguir jurisprudência dominante invocada pelo embargante ( evento 19, EMBDECL1 ). Em impugnação ( evento 24, CONTRAZ1 ), a parte embargada sustenta sustenta que a decisão embargada foi clara, coerente e devidamente fundamentada. Sustenta que o que o embargante pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito da decisão monocrática, visando a reforma do julgado por via inadequada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos restringe-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se presta o referido instrumento, contudo, à rediscussão do mérito já decidido, tampouco à ampliação do objeto recursal por meio da introdução de fatos ou pedidos novos. No caso, assiste razão ao embargante, visto que a decisão embargada partiu da premissa de que o pronunciamento judicial recorrido possuiria natureza de sentença, circunstância que afastaria o cabimento do agravo de instrumento. Todavia, em análise minuciosa, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida no âmbito de ação de exigir contas, tendo reconhecido o dever de prestar contas, o que caracteriza provimento jurisdicional típico da primeira fase do procedimento previsto no art. 550 do Código de Processo Civil. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que o pronunciamento que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possui natureza de decisão interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, por versar sobre o mérito da fase cognitiva parcial. Nesse sentido, este E. Tribunal já decidiu a respeito: APELAÇÃO CÍVEL. PRIMEIRA FASE DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS COM RECONVENÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DAS PARTES RÉS/RECONVINTES. 1. DECISÃO DE PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RECONHECIMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. NATUREZA DE DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART. 356, § 5º E 1.015, II). INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TEMA JÁ PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. A despeito de o pronunciamento judicial ter sido intitulado como sentença, trata-se de decisão interlocutória parcial de mérito, conforme prevê o § 5º do art. 550 do CPC. Portanto, o recurso cabível era o agravo de instrumento, por força do art. 1.015, II, do CPC. Não há falar em dúvida objetiva quando, na data da interposição do recurso, a questão já…

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