Processo 5036060-35.2024.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5036060-35.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: LEONARDO TADEU GUIMARAES LINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA CPF: 42.163.881/0001-01 e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente (ID XXX.XXX.XXX-XX) e pela parte executada (ID XXX.XXX.XXX-XX), ambos à decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, por meio da qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade apresentada pela Unimed-Rio e determinada a realização de medidas para o andamento do feito. A parte exequente alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissões, erro material e contradições relevantes quanto: a) à necessidade de imediata realização do bloqueio via SISBAJUD do valor atualizado do débito; b) à desnecessidade de nova intimação pessoal da Unimed-Rio; c) ao alcance da intimação pessoal da Unimed-FERJ; d) ao desbloqueio de valores anteriormente constritos; e) à litigância de má-fé; f) à ordem processual adequada para apreciação do pedido de compensação e posterior remessa ao Ministério Público; e g) à prioridade legal de tramitação do feito. A executada, por sua vez, alega que a decisão embargada possui contradição interna relevante, na medida em foi atribuída à Unimed-Rio conduta de inércia ou descumprimento da obrigação, enquanto, em seu entendimento, há a impossibilidade material de cumprimento da obrigação, em razão da transferência da carteira de beneficiários. Em resposta aos embargos da executada, a parte exequente apresentou contrarrazões em ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando que o recurso trata-se de mero inconformismo da parte com a conclusão a que se chegou no decisum. Afirma que a decisão foi clara ao rejeitar as teses da executada, não havendo vício a ser sanado. Alega, também, que a executada reiterou novamente tese preclusa, embora tenha sido advertida na última decisão acerca da possibilidade de condenação em multa por litigância de má-fé e por recurso protelatório. Pugna, portanto, pela aplicação da multa, nos termos dos arts. 1.026, § 2º, CPC e art. 81, CPC e, subsidiariamente ou cumulativamente, nos termos dos arts. 77, IV e 774, CPC. A parte executada, por outro lado, deixou decorrer o seu prazo sem apresentar contrarrazões aos embargos da parte exequente. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos opostos eis que próprios e tempestivos. I – Dos Embargos de Declaração Opostos Pela Parte Executada (ID XXX.XXX.XXX-XX) Como é cediço, os embargos de declaração prestam-se ao esclarecimento de omissão, obscuridade, contradição, ou, ainda, para correção de erro material, conforme previsão do art. 1.022, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das…
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