Processo 5036063-62.2023.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5036063-62.2023.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5036063-62.2023.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RUISELIA PINHEIRO RANGEL APELADO: FUNDACAO ESTADUAL DE INOVACAO EM SAUDE - INOVA CAPIXABA RELATOR(A): ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO A PEDIDO. RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA À PUBLICAÇÃO DO ATO. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração ao cargo público, em ação na qual a autora sustenta a ilegalidade de sua exoneração, sob o argumento de ter exercido retratação antes da consumação do ato administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a retratação do pedido de exoneração foi realizada de forma tempestiva e idônea, antes da publicação do ato administrativo, de modo a invalidar a exoneração e justificar a reintegração da servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência admite a retratação do pedido de exoneração desde que realizada antes da publicação do ato, momento em que este passa a produzir efeitos. A parte autora não comprova a realização de retratação anterior à publicação da portaria exoneratória, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. O conjunto probatório demonstra que a única manifestação de retratação ocorreu posteriormente à publicação do ato, por meio de e-mail enviado em 14/08/2023. A retratação extemporânea e sem observância da mesma formalidade do pedido original não possui aptidão para desconstituir o ato administrativo válido. O pedido de exoneração foi formulado de maneira livre e consciente, inexistindo vício de consentimento apto a invalidá-lo. A Administração Pública atuou de forma legítima ao dar cumprimento ao pedido regularmente formulado, inexistindo ilegalidade no ato de exoneração. Os precedentes que admitem a retratação não se aplicam ao caso, pois exigem anterioridade à publicação e formalização adequada, requisitos não atendidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A retratação do pedido de exoneração de servidor público somente produz efeitos quando realizada antes da publicação do ato exoneratório. 2. Incumbe ao servidor comprovar a manifestação tempestiva e formal de retratação, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. A retratação posterior à publicação do ato e realizada sem observância das formalidades necessárias não invalida a exoneração regularmente efetivada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 245.516/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/04/2013, DJe 09/05/2013; STJ, REsp 213.417/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 13/12/1999; TJ-MG, AC 0048849-29.2016.8.13.0123, Rel. Des. Peixoto Henriques, j. 22/01/2019. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos recursos de apelação, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON…

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