Processo 5036071-68.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5036071-68.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 Processo: 5036071-68.2025.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: SCHIRLEY MARIA DA SILVA CARRIJO Endereço: Rua Carlos Delgado Guerra Pinto, 1045, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-040 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA Endereço: Avenida Saturnino de Brito, 1350, 1 Pavimento, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-240 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SCHIRLEY MARIA DA SILVA CARRIJO em face de BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA em que a autora alega que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e que, em 10/09/2025, apresentou fortes dores abdominais, sendo diagnosticada com pancreatite aguda na Maternidade Santa Úrsula. Para reforçar sua alegação, argumenta que o quadro é de urgência/emergência, com risco letal, e que a ré negou a internação sob o pretexto de carência contratual. Sustenta ainda que possui histórico de colecistectomia e que o laudo médico prescreveu expressamente a internação em leito de enfermaria para controle terapêutico. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para autorização da internação, a confirmação definitiva da obrigação de fazer e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Decisão liminar proferida no ID 78301909, deferindo a antecipação de tutela para determinar que a ré autorize e custeie imediatamente a internação e o tratamento da autora. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de perícia técnica para atestar a urgência. No mérito, sustentou a legalidade do prazo de carência de 180 dias para internações, afirmando que o atendimento de urgência limitado às primeiras 12 horas foi respeitado conforme a Resolução CONSU 13. Em reforço, argumenta que a internação em enfermaria indica ausência de risco imediato à vida, o que afastaria o dever de cobertura integral. Sustenta ainda a inexistência de danos morais por ter agido em exercício regular de direito. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: A requerida levanta preliminar de necessidade de prova complexa para o deslinde da ação, o que não merece prosperar. Entendo que as provas colacionadas aos autos são suficientes para o julgamento, sendo o juízo o destinatário da prova a ser produzida. Ademais, cabe também ao juízo valorar as provas constantes no bojo do processo, avaliando a pertinência, a plausabilidade e veracidade destas. REJEITO a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis. Passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de…

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