Processo 5036072-15.2025.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5036072-15.2025.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036072-15.2025.4.04.7100/RS RÉU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA DESPACHO/DECISÃO O Autor moveu esta ação com vistas à declaração de inexigibilidade de dívida oriunda de contrato de compra e venda e mútuo com obrigações e hipoteca, em função da configuração da prescrição da pretensão creditícia. Disse que, em 30/04/1995, celebrou contrato de financiamento imobiliário com pacto adjeto de hipoteca com a Habitasul Crédito Imobiliário S/A, para a aquisição do Apartamento nº 102, do Edifício Nova Olinda, situado à Rua 20 (atualmente denominada Rua Dr. Cândido José de Godoy), nº 15, Bairro Parque dos Maias, em Porto Alegre/RS; que, posteriormente, o crédito foi transferido à Caixa Econômica Federal - que, por sua vez,  cedeu-os à Empresa Gestora de Ativos; que o prazo de amortização restou fixado em 240 meses; que, sendo assim, o negócio alcançou seu termo final em 30/04/2015.  Acrescentou que, ao longo da contratualidade, passou a enfrentar dificuldades financeiras, tendo se tornado inadimplente; que quitou a última prestação nos anos 2000; que, em 2013, procurou a CAIXA para tentar renegociar o débito, sem sucesso; que, em 2023, procurou a EMGEA com o mesmo intuito; que a referida empresa apresentou proposta para a quitação da dívida, mediante o pagamento de R$ 70.000,00 à vista, acrescidos de custas judiciais; que o acordou não foi bem sucedido; que, em maio/2025, foi notificado pela Credora Hipotecária para purgar a mora, sob pena de execução da garantia hipotecária; que, no entanto, a pretensão de cobrança da dívida encontra-se prescrita desde 30/04/2020; que se aplica ao caso o prazo quinquenal previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do CPC; que, no caso em tela, operou-se, também, a decadência em relação à hipoteca, eis que já exaurido o prazo de trinta anos previsto no artigo 1.485, do Código Civil. Mencionou a base legal e jurisprudencial da pretensão e, à guisa de antecipação dos efeitos da tutela final, pediu que a Ré se abstenha de praticar atos tendentes à turbação/esbulho da sua posse - e, em especial, de levar o imóvel a leilão. A análise do pleito antecipatório foi relegada para o momento imediatamente posterior à contestação e foi determinada a citação da Requerida (evento 4). Em resposta, a Empresa Gestora de Ativos sustentou que, na verdade, a pretensão de cobrança da dívida não se encontra prescrita; que o prazo de amortização do financiamento era de 240 meses, mas também foi previsto um prazo de prorrogação de 108 meses para a quitação do débito; que, sendo assim, a última parcela do contrato venceu em 30/04/2024; que, aplicando-se o prazo quinquenal, a prescrição alcançará seu termo final somente em 30/04/2029 (evento 12). Este é o relato indispensável para análise da questão. O artigo 300, do Código de Processo Civil dispõe que " a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Ainda, segundo o parágrafo terceiro do referido dispositivo, a tutela de urgência antecipada " não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ". Compulsando os autos, não constato a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da medida requerida. Isto porque a alegação autoral concernente à ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança do débito carece de verossimilhança. Consta do item 4.1, do quadro-resumo, do contrato, que o prazo normal de…

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