Processo 5036075-02.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5036075-02.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5036075-02.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : HALSTEN INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO CAMACHO SOLON (OAB SC032227) ADVOGADO(A) : MARCIO PANNO WAKNIN (OAB SC039420) ADVOGADO(A) : ERIKA THEILACKER HECKERT (OAB SC055257B) AGRAVADO : MOSARA LOCACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA ADVOGADO(A) : WILLIAM HOLZ (OAB SC046588) ADVOGADO(A) : LUCAS RAFAEL GONCALVES CORREA CIDRAL (OAB SC046240) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE BORBA SCHULZ (OAB SC060247) ADVOGADO(A) : AMANDA FAGUNDES DA SILVA (OAB SC049439) ADVOGADO(A) : GUILHERME NADER MARINI (OAB SC045659) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Halsten Incorporadora Ltda contra pronunciamento judicial proferido pela 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos dos embargos à execução promovido pelo agravante, indeferiu o pedido de reconsideração nos seguintes termos ( evento 29, DESPADEC1, 1G ): Indefiro o pedido de reconsideração (evento 27), vez que, a par dos argumentos apresentados, não há novos elementos fáticos-probatórios além daqueles já acostados aos autos e sopesados pelo juízo, para infirmar os fundamentos da decisão lançada no evento 21. Outrossim, c onsiderando a atual situação dos autos, fica determinada a  SUSPENSÃO  do curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, § 1º do CPC) e decorrido o prazo sem manifestação do(a) exequente,  INTIME-SE-O(A ), pessoalmente, pela via postal, para requerer o que for de seu interesse, de modo a viabilizar o andamento do execução, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC), com a advertência de extinção do feito sem resolução para o caso de inércia. Cumpra-se. Intimem-se. Argumentou o agravante acerca da possibilidade de concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, diante do valor do bem oferecido como garantia, nos termos do art. 919, §1º, CPC. Relatei, na concisão necessária A presente decisão terminativa tem por lastro o art. 932, inc. III, do CPC, e o art. 132, inc. XIV (compete ao relator " não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" ), do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.  Não obstante, o art. 932 do CPC dispõe que incumbe ao relator:  (...)  II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;  III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;  Primeiramente, a decisão que efetivamente analisou o pedido de concessão de efeito suspensivo requerido pelo agravante/embargante não foi a decisão recorrida ( evento 29, DESPADEC1, 1G ), e sim a decisão anterior ( evento 21, DESPADEC1, 1G ). O magistrado  a quo  manteve a decisão anteriormente proferida, qual seja, a de indeferimento da concessão de efeito suspensivo, e determinou a intimação do embargado/exequente para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Imperioso salientar que o pronunciamento judicial que mantém a decisão anteriormente proferida não tem natureza de decisão interlocutória, mas sim de despacho, sendo, portanto, ato judicial irrecorrível, diante das possibilidades existentes no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAMEAGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO…

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