Processo 5036079-45.2025.8.08.0024
TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5036079-45.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARA TELMA NUNES MIRANDA DE TAVARES, MARIA JOSE GEGENHEIMER DA SILVA, MARIA LUCIA PEREIRA FARDIN, MARIA LUZIA RODRIGUES, MARIA SIRLENE DA VITORIA, MARILYN BOSQUE ELIAS, MARTA DE MATOS, MONICA RIBEIRO MELLO, ROSIANE SIMOES RODRIGUES BRAGA, ROSILEIA RODRIGUES DE ALMEIDA EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIELY OLIVEIRA BARROS - ES33291, EDUARDO CAPATTO DE SOUSA - ES40285, VITOR HENRIQUE PIOVESAN - ES6071 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença Coletiva, promovido individualmente por Mara Telma Nunes Miranda de Tavares e outros em face do Município de Vitória, visando à satisfação de crédito reconhecido no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0014383-53.2016.8.08.0024, que tramitou perante este Juízo. As partes exequentes apresentaram a petição inicial (Id. 78290154) instruída com as planilhas de cálculo, totalizando a execução no montante de R$ 66.729,19 (sessenta e seis mil, setecentos e vinte e nove reais e dezenove centavos). Devidamente intimada na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública Municipal apresentou impugnação (Id. 82690434). Em sua peça, o Município manifestou concordância expressa com o crédito principal, insurgindo-se, todavia, contra a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando a aplicação do Tema Repetitivo 1.190 do STJ para afastar a aludida verba. Os exequentes manifestaram-se ( Id. 88914992), defendendo a manutenção dos honorários com base na Súmula 345 e no Tema 973, ambos do STJ. É o breve relatório. DECIDO. Remanesce a controvérsia acerca dos honorários sucumbenciais. Em que pese a argumentação do Município quanto ao Tema 1.190 do STJ, verifico que a hipótese dos autos trata de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva. Para tais casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é específica e vinculante, conforme a Súmula nº 345, que dispõe: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." Tal entendimento justifica-se pelo fato de que a liquidação e individualização do crédito coletivo exige um trabalho técnico cognitivo substancial por parte do causídico para a satisfação do direito, o que afasta a incidência da regra geral de isenção por ausência de resistência em cumprimentos comuns. Assim, fixo os honorários de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito a impugnação apresentada pelo Município de Vitória no tocante aos honorários e homologo o valor incontroverso de R$ 58.025,38 (cinquenta e oito mil e vinte e cinco reais e trinta e oito centavos) a título de principal. Condeno o Impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a parcela impugnada (art. 85, §3º, CPC). Condeno o Município de Vitória ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de execução, os quais arbitro em 10% (dez por cento)…
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