Processo 5036086-92.2023.8.13.0145
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5036086-92.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Decretação de Ofício, Decadência/Prescrição] AUTOR: ANTONIO CEZAR SILVA RECEPUTI CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por Antônio Cezar Silva Receputi em face do Município de Juiz de Fora, na qual pretende o reconhecimento da prescrição de créditos tributários de IPTU e ISS inscritos em dívida ativa, bem como a declaração de sua ilegitimidade passiva em relação a parte dos débitos. Alega o autor que constam em seu nome débitos de IPTU referentes a diversos exercícios (2000 a 2017) e débito de ISS relativo ao exercício de 2010, sustentando que os créditos tributários foram constituídos há muitos anos, sem cobrança válida pelo ente municipal, encontrando-se prescritos nos termos do art. 174 do CTN. Afirma, ainda, que determinados débitos de IPTU foram lançados em nome de seu genitor, Antônio Medina Receputi, já falecido, razão pela qual não poderia figurar como sujeito passivo da obrigação tributária. Requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e, ao final, a procedência dos pedidos para declarar a prescrição dos créditos discutidos, reconhecer sua ilegitimidade passiva quanto aos débitos lançados em nome de seu pai, determinar a baixa das inscrições em dívida ativa e dos eventuais protestos. Tendo o processo sido distribuído inicialmente perante a 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada. Deferida a justiça gratuita. Regularmente citado, o Município de Juiz de Fora apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, requereu a revogação da gratuidade da justiça, ao argumento de que o autor não demonstrou insuficiência de recursos, bem como suscitou a ocorrência de coisa julgada e ausência de interesse de agir quanto à parte dos créditos já discutidos em execução fiscal anterior. No mérito, sustentou a inexistência de prescrição, afirmando que diversos créditos foram objeto de execuções fiscais regularmente ajuizadas e de parcelamentos promovidos pelo contribuinte, circunstâncias aptas a interromper ou suspender o curso do prazo prescricional. Defendeu a regularidade da cobrança tributária e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Apresentada impugnação à contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Em petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, o autor requereu a produção de prova documental, consistente na juntada de processos judiciais anteriores, requerendo sua juntada pelo Município. O réu, em petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, aponta que o ônus da prova seria do autor, mas faz juntada de cópias do processo de execução fiscal em curso referentes aos créditos 035955000.000-1/2015 e 035955000.000-1/2016 após receber vista dos autos e registros do novo sistema fazendário, indicando os créditos parcelados e ajuizados que podem ser identificados pelo ano/competência e inscrição imobiliária e confirmam os termos da contestação. Em petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, o autor se manifesta a respeito dos documentos juntados pelo Município. Sustenta que os documentos apresentados…
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