Processo 5036087-22.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5036087-22.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5036087-22.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELIO FABIO REISEN LECCHI Advogado do(a) REQUERENTE: HEBER LIMA NEVES - RJ186611 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: MARCO ROST, SABRINA CECATO NUNES Advogado do(a) REQUERIDO: GEDSON DE OLIVEIRA CRESPO - ES12633 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ATERMAÇÃO ajuizada por HELIO FABIO REISEN LECCHI em face de MARCO ROST e SABRINA CECATO NUNES, em que a parte autora alega que firmou contrato de locação residencial com os requeridos, tendo estes notificado a intenção de entrega do imóvel em 14/01/2025, com previsão de desocupação em trinta dias. Sustenta, contudo, que a efetiva entrega da casa somente ocorreu em 16/04/2025, de modo que teriam permanecido pendentes os aluguéis dos meses de março e abril de 2025, além de faturas de água, energia elétrica e IPTU relativas ao período final da locação. Aduz, ainda, que, após a devolução do imóvel, constatou diversos danos na residência, incluindo armários, ventiladores, persianas, portas, luminárias, tampa do medidor, tomadas e forro de PVC do banheiro. Afirma, também, que os requeridos descumpriram obrigação contratual de restituir o imóvel com pintura nova, razão pela qual pleiteia a restituição em dobro da quantia de R$ 4.645,62, indenização por danos materiais no valor de R$ 15.480,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.234,18. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível, diante da necessidade de produção de prova pericial técnica, além da inépcia da inicial e ilegitimidade passiva da requerida SABRINA. No mérito, sustentam que não houve abandono indevido do imóvel, tampouco danos decorrentes de mau uso. Alegam que a residência apresentava problemas estruturais antigos e preexistentes, notadamente infiltrações, alagamentos, vazamentos, defeitos de telhado, umidade, comprometimento de paredes e falhas nas redes elétrica e hidráulica. Defendem que o imóvel possui condições estruturais precárias, inclusive por estar abaixo do nível da rua, o que ocasionaria inundações em dias de chuva. A parte requerida também impugna a cobrança dos aluguéis, encargos e reparos, sustentando que as chaves teriam sido colocadas à disposição do locador anteriormente, mas não recebidas em razão de divergências quanto à pintura. Além disso, formula pedido contraposto, alegando que suportou danos materiais e morais durante a locação, em razão das condições do imóvel, dos alagamentos, infiltrações e da alegada omissão do locador em solucionar os problemas estruturais. Em réplica, a parte autora impugna as alegações defensivas e sustenta que os requeridos receberam o imóvel em bom estado de conservação, conforme contrato e vistoria inicial. Afirma que, caso o imóvel fosse efetivamente inabitável ou apresentasse risco estrutural, os locatários deveriam ter denunciado a locação ou adotado providências próprias durante o período contratual. Defende, ainda, que os problemas pontualmente comunicados foram respondidos e que a prova documental juntada seria suficiente para demonstrar o descumprimento…

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