Processo 5036088-98.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5036088-98.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 01 - 8ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5036088-98.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : PASQUALOTTO ITALY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) AGRAVADO : 3 S & SEQUINEL INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : Paulo Henrique Zagotto Godoy (OAB PR060383) ADVOGADO(A) : BRUNO ALVES DE ANDRADE (OAB PR101067) DESPACHO/DECISÃO 1 - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por PASQUALOTTO ITALY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., contra decisão interlocutória proferida em ação de indenização por danos materiais com pedido liminar movida por 3 S & SEQUINEL INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA, que por sua vez deferiu tutela provisória para determinar que a ré pague mensalmente à autora, a título de indenização, o valor correspondente a 1% do que foi efetivamente pago à construtora, corrigido monetariamente conforme o índice contratual, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 500.000,00. Decisão do culto Juiz Cesar Augusto Vivan ( evento 7, DOC1 ). O magistrado entendeu que a autora demonstrou, em cognição sumária, a probabilidade do direito, diante do contrato de compra e venda da unidade imobiliária, da previsão de entrega para dezembro de 2024, da cláusula de tolerância e da ausência de entrega do imóvel até o ajuizamento da ação; que, mesmo considerada a tolerância de 180 dias, o prazo final para cumprimento da obrigação expirou; que, conforme o Tema 996 do STJ, o prejuízo do comprador pelo atraso na entrega do imóvel é presumido; que o perigo de dano decorre da privação do uso e gozo do bem; e que, quanto ao valor da indenização, deveria ser observado o art. 43-A, § 2º, da Lei n. 4.591/64, deferindo, por isso, o pagamento mensal correspondente a 1% do valor efetivamente pago à construtora. Alega a agravante, em síntese, que a decisão é nula por julgamento extra petita, porque a autora, em sede de tutela de urgência, pediu a fixação de indenização mensal no valor mínimo de R$ 4.500,00, ao passo que a pretensão fundada no art. 43-A, § 2º, da Lei n. 4.591/64 foi deduzida de forma expressamente subsidiária e relacionada ao mérito; que o juízo a quo deixou de apreciar o pedido liminar tal como formulado e concedeu obrigação diversa da requerida; que o art. 43-A, § 2º, prevê indenização devida apenas por ocasião da entrega da unidade, de natureza futura e diferida, sendo juridicamente inadequada sua antecipação em sede de tutela provisória; que inexiste liquidez e exigibilidade imediata dessa verba; que, ainda que se admitisse a fixação de indenização em tutela de urgência, o critério adotado é excessivo e desproporcional, podendo gerar quantia superior ao efetivo valor locatício do imóvel; que o próprio laudo técnico juntado pela agravante apura valor locatício mensal de R$ 3.187,00, ou R$ 2.805,00 em hipótese de pagamento antecipado, inferiores ao parâmetro utilizado na decisão; e que estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave decorrente da obrigação mensal e da multa diária fixada. Pediu nestes termos, o recebimento e processamento do agravo; preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da decisão agravada por julgamento extra petita, com a consequente cassação do decisum; subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo; no mérito, a cassação da decisão ou, sucessivamente, a revogação da tutela de urgência que impôs o pagamento mensal de 1% do valor efetivamente pago; ainda…

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