Processo 5036090-61.2025.8.13.0145
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5036090-61.2025.8.13.0145 AUTOR: MARIA APARECIDA AIRES RIBEIRO MELLO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: DAVI MARQUES CPF: não informado RÉU/RÉ: JÉSSICA INÁCIA DE SOUZA COELHO CPF: não informado Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por Maria Aparecida Aires Ribeiro Mello em face de Davi Marques e Jéssica Inácia de Souza Coelho. Citado, o réu Davi, apresentou sua defesa. A ré, embora citada e intimada, não compareceu à audiência. A conciliação não foi alcançada. Passou-se a fase instrutória, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos da autora, do réu e da testemunha Márcio Alves da Silva. Por fim, as partes concordaram com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Este o resumo do essencial. Decido. Considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas e que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, exceto nos casos de litigância de má-fé, deixo a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça para a Turma Recursal, caso seja interposto recurso inominado por qualquer das partes. A autora alega que, no dia 15/06/2025, trafegava regularmente com seu veículo pela Rua Henrique Burnier, na pista da direita, respeitando as normas de trânsito, sendo o automóvel recém-adquirido em abril e em perfeito estado de conservação. Relata que a ré conduzia outro veículo pela pista do meio e, ao tentar acessar a Rua Coronel Vidal de forma imprudente, colidiu lateralmente com seu carro, conforme boletim de ocorrência e vídeo anexados. Sustenta que seguia corretamente em sua faixa quando foi surpreendida pela manobra indevida, destacando ainda que a parte adversa deixou o local sem qualquer tentativa de acordo. Em razão do impacto, afirma ter sofrido danos materiais em seu veículo, orçados em R$8.687,19 (oito mil seiscentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos). Em razão disso, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$8.687,19 (oito mil seiscentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos), devidamente atualizados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Davi Marques alega, em síntese, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, asseverando que o veículo fora objeto de partilha e tradição à corré em razão de separação de fato anterior ao sinistro, suscitando ainda a incompetência do Juizado ante a necessidade de prova pericial complexa para aferir a dinâmica do acidente. No mérito, sustenta ausência de responsabilidade civil por inexistência de nexo causal e culpa, reiterando a transferência dominial por tradição. Impugna os danos materiais pela imprecisão técnica e natureza genérica do orçamento e recibo acostados e os danos morais por configurarem mero dissabor cotidiano, sem lesão a direitos da personalidade. Pugna pelo acolhimento das preliminares ou improcedência total dos pedidos, com a concessão de gratuidade judiciária. Em relação a ré Jéssica Inácia de Souza Coelho., considerando que ela foi devidamente citada e intimada para a audiência designada, mas não…
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