Processo 5036091-92.2024.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5036091-92.2024.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
32ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036091-92.2024.4.02.5101/RJ AUTOR : HOMEBABY HOMECARE DA CRIANCA ATENDIMENTO MEDICO DOMICILIAR LIMITADA ADVOGADO(A) : PAULO ANDRE AZEVEDO BARBOSA (OAB RJ173535) ADVOGADO(A) : MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de crédito tributário, com pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) ou de evidência (art. 311 do CPC), ajuizada por HOMEBABY HOMECARE DA CRIANÇA ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR LTDA. em face da UNIÃO, na qual a autora pretende a anulação das Certidões de Dívida Ativa nº XXX.XXX.XXX-XX-92 (IRPJ) e nº XXX.XXX.XXX-XX-47 (CSLL), originadas de autos de infração lavrados no processo administrativo fiscal nº 17227.721.235/2021-10. Os autos de infração foram constituídos pela Receita Federal do Brasil em razão de lançamento de ofício relativo aos anos-calendário de 2017, 2018 e 2019, em que a fiscalização aplicou o percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta da autora para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de que os serviços prestados pela empresa se enquadrariam na regra geral de prestação de serviços, e não na exceção prevista para serviços hospitalares (art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95). A autora sustenta que presta serviços de internação domiciliar ( home care ), mediante equipe multidisciplinar, com equipamentos de suporte de vida e monitoramento remoto, de modo que seus serviços se equiparam materialmente aos hospitalares. Aduz que, embora formalmente registrada como sociedade simples no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ), exerce, de fato, atividade econômica organizada para a produção e circulação de serviços de saúde, configurando materialmente uma sociedade empresária nos termos do art. 966 do CC/2002. Invoca decisão transitada em julgado nos autos nº 5017845-19.2022.4.02.5101 (7ª Vara Federal/JFRJ), que reconheceu seu enquadramento nas alíquotas reduzidas. Sustenta que os débitos foram parcelados para evitar constrições patrimoniais, mas que o parcelamento não configura confissão irrevogável nem renúncia ao direito, conforme Temas Repetitivos 375 e 257 do STJ. Junta aos autos: licença sanitária de funcionamento (IVISA-Rio), alvará municipal de licença, contrato social consolidado e alterações, e o processo administrativo fiscal nº 17227.721.235/2021-10. É o relatório. Decido quanto ao pedido de tutela provisória. A concessão de tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração cumulativa de (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tese da autora desdobra-se em duas questões jurídicas fundamentais e interdependentes: (a) se os serviços de home care constituem "serviços hospitalares" para fins do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95; e (b) se uma sociedade formalmente registrada como simples no RCPJ, mas que materialmente exerce atividade econômica organizada, pode ser considerada "sociedade empresária" para fins de gozo do benefício fiscal. Quanto à primeira questão, o enquadramento dos serviços de assistência e internação domiciliar ( home care ) como serviços hospitalares encontra-se, a esta altura, pacificado. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.116.399/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 217), firmou a tese de que a expressão "serviços hospitalares" deve ser interpretada de forma objetiva, considerando a natureza do serviço prestado, e não a estrutura física do contribuinte.…

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