Processo 5036097-25.2025.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5036097-25.2025.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5036097-25.2025.8.24.0023/SC APELANTE : TAILAINE SOARES SMIEGUEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SC074025) APELADO : ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR (OAB SP234670) ADVOGADO(A) : VITOR MORAIS DE ANDRADE (OAB SP182604) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto em ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, contra sentença ( evento 49, SENT1 ) que julgou improcedentes os pedidos. O magistrado entendeu que a parte ré comprovou a existência da relação contratual mediante apresentação de contrato firmado eletronicamente e histórico escolar, evidenciando a prestação dos serviços; que a autora reconheceu vínculo com a ré e não comprovou pagamento ou rescisão contratual; que a negativação decorreu de débito existente, sendo legítima; que a autora não se desincumbiu do ônus probatório; e que restou configurada litigância de má-fé, com aplicação de multa e determinações de comunicação a órgãos competentes. Alega a apelante Tailaine Soares Smieguel  ( evento 56, APELAÇÃO1 ), em síntese, que a sentença deve ser reformada para reconhecer a inexistência do débito e a irregularidade da negativação; que a ré não comprovou a contratação válida dos serviços; que os documentos apresentados não possuem assinatura da autora e são insuficientes para demonstrar vínculo contratual; que houve ausência de prova da utilização dos serviços; que as provas apresentadas são unilaterais e passíveis de manipulação; que não há comprovação do valor da dívida ou de sua origem contratual; que a negativação indevida gera dano moral in re ipsa ; que a ré deve ser responsabilizada com base na teoria do risco da atividade; que a multa por litigância de má-fé é indevida por ausência de dolo; que houve perseguição institucional pelo Juízo de origem; que a atuação do patrono é legítima e não configura advocacia predatória; que deve ser afastada a comunicação à OAB e demais órgãos; que, subsidiariamente, a multa deve ser reduzida ao mínimo legal; que são devidos honorários advocatícios no percentual máximo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, declarar a inexistência do débito, reconhecer a irregularidade da negativação, condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), aplicar juros de mora, afastar ou reduzir a multa por litigância de má-fé, cancelar as comunicações determinadas pelo Juízo de origem e condenar a apelada ao pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas no  evento 62, CONTRAZAP1 . É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. 2.1. Da cobrança indevida: Em análise do caso, verifico que a demanda deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação do entendimento de que a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos na prestação de serviços é objetiva (art. 14, CDC). Entretanto, mesmo em situações em que há responsabilidade objetiva, exige-se do consumidor a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o prejuízo experimentado. A ausência de culpa não afasta a necessidade desses pressupostos. Em consonância, destaca-se o teor da Súmula 55 deste Tribunal de Justiça: A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos…

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