Processo 5036101-85.2025.4.03.6100
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5036101-85.2025.4.03.6100 AUTOR: ARTUR LOURENCAO JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS GABRIEL SOUSA SANTOS - SP453307 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA WADI - SP479596 REU: ITAU UNIBANCO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306 SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com indenização por danos morais. O autor narra que, em 17/09/2025, recebeu e-mail informando a realização de atendimento presencial no balcão gov.br para alteração de senha, agendamento do qual desconhecia e que somente tomou conhecimento em outubro de 2025, quando retornou de viagem. Aduz que terceiros invadiram sua conta gov.br, alterando os dados de recuperação (e-mails "${text}" e "${text}" e telefone (24) 92005-2803), e requereram, sem sua autorização, a concessão de aposentadoria por idade urbana junto ao INSS, cujo benefício nº 237.967.337-8, no valor de R$ 8.157,41, foi concedido em 19/09/2025 por via eletrônica (protocolo nº 426359732). Relata que recebeu, em seu domicílio, Carta de Concessão do benefício, com indicação do Banco Itaú como instituição pagadora (agência 1661-8, nome "Paulo Giovanni Gronchi", Rua Engenheiro Antônio Jovino, 220, Vila Andrade). Informa que, ao comparecer ao Banco Itaú, foi comunicado da abertura de conta em seu nome destinada ao recebimento do benefício, com emissão de cartão físico enviado para endereço desconhecido. Destaca que é empregado público do Hospital das Clínicas e jamais requereu aposentadoria, alertando que a manutenção do ato implicaria a vacância do cargo que ocupa, nos termos do art. 33, VII, da Lei 8.112/1990, com risco de perda do vínculo empregatício. O autor registrou Boletim de Ocorrência nº OR0859-2/2025 em 06/10/2025, ocorrência na Polícia Federal em 16/10/2025 (protocolo 2025.10.16.17133-0877) e denúncia ao Ministério Público Federal (nº XXX.XXX.XXX-XX). Após recuperar a conta gov.br com auxílio de familiar advogada, ativou autenticação de dois fatores e comunicou os fatos às autoridades competentes. Na petição inicial (ID 471301275), protocolada em 28/11/2025, o autor requereu, em sede de tutela de urgência: (a) a suspensão imediata do benefício previdenciário nº 237.967.337-8; (b) o bloqueio da conta bancária aberta no Banco Itaú; e (c) a garantia de não exoneração por vacância decorrente da aposentadoria fraudulenta. No mérito, postula a declaração de nulidade do ato administrativo de concessão do benefício e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 16.314,82, correspondente ao dobro do valor do benefício. O valor da causa foi atribuído em R$ 17.314,82. Requereu ainda prioridade de tramitação, com fundamento no art. 1.048 do CPC c/c arts. 3º e 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), e manifestou desinteresse em audiência de conciliação. Inicialmente distribuído à 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, este Juízo, por decisão de 16/12/2025 (ID 481296013), reconheceu sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, com fundamento no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, em razão do valor da causa (R$ 17.314,82). O autor requereu a reconsideração dessa decisão, alegando necessidade de produção de prova…
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