Processo 5036111-41.2025.8.13.0079
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Unidade Jurisdicional - JESP - 1º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5036111-41.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: NEUSA APARECIDA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JESSICA OLIVEIRA VIANA CPF: 36.330.078/0001-11 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. NEUSA APARECIDA COSTA ajuizou a presente ação contra JÉSSICA OLIVEIRA VIANA EPP (NOVA ALIANÇA NEGOCIAÇÕES FINANCEIRAS EPP). Relatou que, no dia 25/03/2025, firmou contrato com a requerida, objetivando a redução de parcelas de financiamento imobiliário, serviço pelo qual foi estipulado o preço em 10 parcelas de R$ 298,00, pagas via cartão de crédito. Afirmou ter enviado os documentos solicitados pela ré, os quais foram recusados por supostamente não servirem. Mencionou que requereu a rescisão contratual, também negada pela demandada. Salientou ter efetuado o pagamento de três parcelas constantes das faturas do cartão, perfazendo a importância de R$894,00 até a propositura da demanda. Aduziu que o serviço não foi iniciado, as cobranças das parcelas persistem e o contrato segue ativo. Diante disso, pleiteou, em sede tutela de urgência, o cancelamento das cobranças futuras, inviabilizando novos descontos das parcelas via cartão de crédito. Ao final, pediu a rescisão do contrato, devolução da quantia paga e indenização por danos morais. O pleito antecipatório foi indeferido (ID XXX.XXX.XXX-XX). A ré apresentou contestação (ID.XXX.XXX.XXX-XX). Arguiu preliminar de incompetência territorial por haver, no contrato, cláusula de eleição do foro de Tatuapé/SP. No mérito, alegou, em síntese, que a autora estava ciente da natureza da assessoria contratada, que o serviço está sendo prestado e que não praticou ato ilícito, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação (ID.XXX.XXX.XXX-XX), sem acordo. A demandante impugnou a contestação. As partes informaram não terem mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do feito. É o resumo. Fundamento e decido. Inicialmente, observa-se que a ré invoca cláusula de eleição de foro em contrato celebrado entre as partes, designando o foro de Tatuapé/SP como competente. Todavia, as relações de consumo que impõem ao consumidor, por meio de cláusula contratual em contrato de adesão, foro diferente do seu domicílio ou previsão legal, são consideradas abusivas, por colocarem o consumidor em exagerada desvantagem. A cláusula de eleição de foro, constante de contrato de adesão, dificultadora da proteção aos direitos consumeristas, aliada à prerrogativa do consumidor de demandar em seu domicílio (art. 101, I, do CDC), é inválida. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Gabriela Teresa Ribeiro contra decisão do Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que rejeitou preliminar de incompetência territorial e…
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