Processo 5036113-70.2023.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5036113-70.2023.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036113-70.2023.4.03.6100 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: ISABELLY BONANNO DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: ELAINE CRISTINA CONTESSOTO - SP368835-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELADO: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008-A DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela antecipada proposta por ISABELLY BONANNO DE SOUZA, em face do FNDE – FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da UNIÃO FEDERAL, com vistas a declaração de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade da Portaria MEC nº 38/2021, que estabeleceu novos requisitos não previstos originariamente pela Lei nº 10.260/2001, para a concessão de financiamento estudantil – FIES, a fim de obter o custeio dos encargos educacionais do curso de medicina que a requerente realiza junto à instituição de ensino superior privada. Alega a parte autora, em síntese, que encontra-se regularmente matriculada no segundo semestre do curso de Medicina no Centro Universitário Claretiano, referente ao ano letivo 2023, todavia, os custos educacionais exigidos pela referida IES, equivalentes à mensalidade no importe de R$ 11.250,00 (onze mil, duzentos e cinquenta reais), não são compatíveis com sua condição financeira, razão pela qual optou pelo financiamento estudantil – FIES, com vistas a viabilizar a continuidade de sua graduação. Assere, entretanto, que não logrou êxito em seu intento, em face de novas exigências impostas pela Portaria MEC nº 38/2021, que não constavam da Lei Federal nº 10.260/2001, notadamente a obtenção de nota de corte no ENEM, as quais considera ilegais e inconstitucionais, eis que inviabilizam o acesso dos mais pobres ao ensino superior, contrariando assim a função social do programa governamental em regência. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (ID 369846633), porém, indeferida a tutela de urgência (ID 369846643). Após regular trâmite processual, foi prolatada sentença (ID 369846660) que julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por equidade, nos termos definidos pelo art. 85, § 8º, do referido Estatuto Processual, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ressalvando-se a suspensão da exigibilidade, em face do prévio deferimento dos benefícios da gratuidade processual, consoante art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Custas na forma da lei. A parte autora em sua apelação (ID 369846663) reitera, integralmente, os mesmos argumentos expendidos em sua prefacial, no sentido de que devem ser afastados os efeitos da Portaria MEC nº 38/2021, que exige requisitos não previstos na Lei nº 10.260/2001, com vistas a oportunizar a concessão de financiamento estudantil – FIES em seu favor. Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO FEDERAL (ID 369846666), FNDE – FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (ID 369846667) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 369846668), todos pugnando pelo desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927…

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