Processo 5036116-66.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5036116-66.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5036116-66.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : VIVALOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO INCOTT JUNIOR (OAB PR086803) DESPACHO/DECISÃO Cuido de agravo de instrumento interposto pelo Município de Araquari contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Araquari que, nos autos do mandado de segurança n. 5002077-25.2026.8.24.0103, impetrado por Vivalote Empreendimentos Imobiliários S/A contra ato imputado ao Prefeito Municipal de Araquari, deferiu a liminar para ordenar que a autoridade apontada coatora, no prazo de 15 dias, " proceda à emissão das guias de ITBI referentes aos imóveis indicados na escritura pública de compra e venda (e. 1.5), salvo se por outro motivo — que não a existência de obras no loteamento — deva negar a emissão, mediante justificativa técnica ". Alega, resumidamente, (a) a exigência administrativa não é mero arbítrio, mas cumprimento à legislação federal de regência, especificamente ao art. 22, §3º, da Lei n. 6.766/1979, que veda a individualização cadastral de lotes antes da emissão do Termo de Verificação e Execução de Obras (TVEO); (b) a decisão impugnada ignora tal circunstância e motiva a concessão da liminar no fundamento de que o fato gerador do ITBI é a transmissão onerosa da propriedade, independentemente do estágio das obas de infraestrutura do loteamento; (c) se " está legalmente impedido de promover a individualização dos lotes no cadastro imobiliário, por corolário lógico, está também impedido de emitir guias de tributos que tenham por objeto essas unidades inexistentes para o Fisco municipal " e, (d) a concessão de liminar com a determinação de imediata emissão das guias de ITBI é satisfativa e esgota o objeto da ação, violando a presunção de legitimidade do ato administrativo sem a necessária manifestação exaustiva da autoridade coatora e a dilação probatória. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do reclamo para reformar a decisão impugnada e cassar a liminar concedida ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. O recurso, numa primeira análise, é próprio, tempestivo e sua hipótese de cabimento se acha prevista no §1º do art. 7º da Lei n. 12.016/2009, razão porque seu processamento é admitido. O art. 1.019, inciso I, primeira parte, do CPC, prevê a possibilidade de o(a) relator(a) atribuir efeito suspensivo ao reclamo; por sua vez, o parágrafo único do art. 995, da mesma norma adjetiva, estabelece que a providência poderá ser adotada " se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ". Acerca do tema, elucida a doutrina: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). Como o direito brasileiro admite expressamente tutela contra o ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC), é um equívoco imaginar que apenas a tutela de urgência contra o dano (“risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”) justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Se há iminência da prática, reiteração ou continuação de um ato ilícito ou se é urgente a remoção do ilícito, esses fatos servem igualmente para evidenciar a necessidade de tutela de urgência capaz de justificar a concessão de…

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