Processo 5036139-82.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5036139-82.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5036139-82.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEORGE DE OLIVEIRA MEDEIROS REQUERIDO: TIM CELULAR S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ROVENA REZENDE SOARES DE AMORIM - ES14202 Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768, MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR - RJ188908 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela proposta por GEORGE DE OLIVEIRA MEDEIROS em face de TIM CELULAR S.A. (incorporada por TIM S/A). Petição inicial (ID 78666685), o autor narra ser titular de contrato de plano "TIM Black" abrangendo quatro linhas. Sustenta que, desde janeiro de 2024, é surpreendido com cobranças de serviços não contratados (SVA), como "Game Swiper" e "Neymar Jr. Experience". Aduz que uma das linhas é utilizada exclusivamente para internet, tornando as cobranças de serviços interativos absurdas. Relata falha por instabilidade de sinal, operando constantemente em modo "Edge". Realizou diversas tentativas de solução. Anexou: Protocolos (ID 78666702); Faturas (IDs 78667904, 78667905, 78670153, 78670159, 78670161, 78670200). Pleiteia: Declaração de inexistência do contrato/débito; Cancelamento contrato e portabilidade sem multa/carência; Danos materiais em dobro (R$ 2.656,80); Danos morais (R$ 10.000,00). Decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência. (ID 91988478) Contestação (ID 95344288). Preliminar: inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência. Mérito: Afirma que os serviços de valor adicionado (VAS) são cobrados de forma avulsa, conforme a contratação do cliente. Sustenta que o cancelamento dos referidos serviços ocorreu em 12/09/2025. Defende a regularidade das cobranças, a inexistência de nexo causal e de danos morais. Anexou: Telas sistêmicas (ID 95344288, p.6 a 9); Regulamento (ID 95344296); Faturas (IDs 95344298, 95344300, 95344301, 95345255, 95345270). Réplica (ID 95387527). Reitera que as faturas servem como prova de residência. Telas sistêmicas não comprovam a adesão aos serviços e a ré não apresentou contratos assinados ou logs de contratação. Audiência conciliação (ID 95403468). Infrutífera. A Ré formulou proposta de acordo no valor do dano material, a qual não foi aceita. Pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. PRELIMINARES ACOLHO o pedido de retificação para que passe a constar no polo passivo apenas a TIM S/A, tendo em vista a incorporação da TIM CELULAR S/A noticiada na contestação (ID 95344288, pág. 2). A Ré sustenta a ausência de documento indispensável (comprovante de residência). Não obstante a argumentação, o Autor colacionou diversas faturas de serviços (ID 78667904 e 78670153) emitidas pela própria Requerida em seu endereço, o que satisfaz o requisito do art. 320 do CPC e comprova o domicílio para fins de competência do JEC. Rejeito. No que concerne à aceitação de telas sistêmicas como meio de prova, registro que o valor probante de tais documentos e a verificação da efetiva contratação dos serviços (SVA) são questões que versam sobre a…

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