Processo 5036142-95.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5036142-95.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERICA SILVA DE SA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ERICA SILVA DE SA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A. Sustenta a parte autora a existência de encargos abusivos no contrato de financiamento de veículo celebrado com a instituição financeira ré. Sustenta a ocorrência de juros remuneratórios acima da média de mercado, capitalização indevida e a cobrança de taxas acessórias e seguros configurando venda casada. Requer, em sede liminar, a autorização para depósito judicial do valor incontroverso ($R\$ 782,30$), a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito e a manutenção na posse do bem . É o relatório. Decido. Segundo se depreende, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 380, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". A esse respeito, sublinhe-se que a suspensão dos efeitos da mora ou a manutenção de posse do bem alienado fiduciariamente dependem do depósito do valor integral das parcelas ou, ao menos, da demonstração cabal da abusividade das cláusulas contratuais, o que não ocorre em sede de cognição sumária. Como se depreende, a conclusão fundamenta-se na natureza bilateral e sinalagmática dos contratos bancários, regidos pelo princípio da força obrigatória (pacta sunt servanda), cuja intervenção judicial deve ser excepcional e baseada em prova inequívoca de onerosidade excessiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. No caso, observa-se que, embora a Requerente tenha colacionado parecer técnico e histórico de taxas do BACEN indicando que o percentual contratado ($3,76\%$ a.m.) supera a média informada pelo próprio banco ao órgão regulador ($3,08\%$ a.m.), tal circunstância, por si só, demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório. Os cálculos apresentados pela autora utilizam o "Método Gauss" , sistema de juros simples cuja aplicação em detrimento da Tabela Price (juros compostos) não possui aceitação pacífica imediata sem a devida instrução pericial, especialmente em Cédulas de Crédito Bancário, onde a capitalização é admitida por lei. Assim, a probabilidade do direito não se afigura cristalina nesta fase de cognição sumária. Ademais, quanto ao pedido de depósito do valor incontroverso, nota-se que a quantia proposta ($R\$ 782,30$) é significativamente inferior à parcela pactuada ($R\$ 1.675,38$). Sem o depósito do montante integral ou, ao menos, da parte que se mostra razoável frente à média de mercado, a mora permanece hígida. Consequentemente, não há fundamento para impedir o exercício regular do direito do credor em proceder à negativação ou buscar a retomada do bem em caso de inadimplemento, uma vez que a manutenção na posse é decorrência direta da ausência de mora. Nesse contexto, a rejeição do pedido liminar é…
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