Processo 5036152-88.2025.8.24.0018
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5036152-88.2025.8.24.0018/SC AUTOR : JANDIRA GEREMIA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : MONICA ZORNITTA FERRARI (OAB SC048228) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO 1. JANDIRA GEREMIA DO NASCIMENTO ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com repetição do indébito, danos morais e tutela de urgência, em desfavor de BANCO C6 S.A. 2. Relatou que em consulta a extrato benefício previdenciário, constatou a existência de descontos provenientes da parte requerida. 3. Alegou não ter solicitado nenhum serviço ou firmado contrato, referente aos descontos oriundos de empréstimo. 4. Em sede de tutela provisória de urgência, requereu a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. Pugnou, ao final, pela procedência total da demanda, com a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação por danos morais e demais consectários legais. 5. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (EV7). 6. Citado, apresentou o réu contestação (EV48), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva do C6 Bank S.A., indeferimento da inicial por ausência de comprovante hábil de residência, falta de interesse de agir, ocorrência de prescrição quinquenal. 7. No mérito sustentou a regularidade das contratações. Refutou a ocorrência de danos morais e a possibilidade de restituição em dobro, por ausência de cobrança indevida ou conduta contrária à boa-fé objetiva. Pugnou pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela restituição simples e pela compensação dos valores eventualmente condenados com os montantes creditados à autora. 8. Réplica no EV21. 9. É o relatório. PRELIMINARES (a) Falta de interesse de agir 10. Não há se falar em prévio requerimento administrativo, posto que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (CF, art. 5º, XXXV). 11. A reclamação extrajudicial trata-se de mera faculdade do consumidor e não constitui pressuposto para a configuração do interesse de agir, porquanto evidenciada a necessidade e a adequação do pedido. Ademais, a liquidação de contrato de empréstimo consignado não exime a instituição financeira a reparar os danos ao consumidor. (b) Indeferimento da inicial 12. O comprovante de residência não se insere entre os documentos indispensáveis à propositura do feito. Quando muito, pode influir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora, conforme o caso. 13. Nesse sentido: (...) O comprovante de residência não é tido como documento indispensável à propositura da ação, não se aplicando as disposições dos artigos 283 e 284 do CPC/1973 (arts. 320 e 321 do NCPC), mas, sim, à prova de fato constitutivo do direito do autor relacionado ao mérito da demanda. Justamente pelo motivo elencado, a ausência do comprovante aqui discutido não gera o julgamento do feito, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial (art. 267, I, do CPC/1973 e art. 485, I, do NCPC). Acarreta, na verdade, a improcedência do pedido do autor, nos termos do art. 269, I, do CPC/1973 (art. 487, I, do NCPC). (...) (TJSC, Apelação Cível n. 0500669-13.2013.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-05-2017). 14. No caso, o documento não influi na análise do mérito. Ademais, a mera indicação do domicílio da parte é o suficiente para preencher o requisita da inicial do art. 319, inciso II do…
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