Processo 5036159-59.2023.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036159-59.2023.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CLINICA ANTONACCIO VASCULAR LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183-A ADVOGADO do(a) APELADO: MICHELLE APARECIDA RANGEL ARRIGHI - MG126983-A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Clínica Antonaccio Vascular Ltda., com fundamento no art. 105, III, a, e c, da Constituição da República, contra acórdão prolatado por órgão fracionário desta Corte, nos termos da seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCEITO OBJETIVO. PRESTAÇÃO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTRUTURA EMPRESARIAL E NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno apresentado por Clínica Antonaccio Vascular Ltda. contra julgado monocrático que deu provimento à Apelação da Fazenda Nacional, reformando a sentença de procedência para julgar improcedente o pedido de recolhimento do IRPJ e da CSLL sob alíquotas reduzidas de 8% e 12%, respectivamente, bem como para inverter o ônus de sucumbência e fixar os honorários advocatícios em 10% (dez porcento) sobre o valor da causa, acrescido de majoração de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 9.249/1995 para enquadrar suas atividades como serviços hospitalares, pois o benefício fiscal deve focar na natureza da atividade e não na estrutura do prestador. Argumenta que a inscrição na JUCESP e no CNPJ, aliada à prestação de serviços em ambiente hospitalar de terceiro devidamente licenciado, constitui substrato probatório suficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atividade da agravante, cujo objeto principal é a atividade médica ambulatorial restrita a consultas, preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; e (ii) verificar se a prestação de serviços médicos em ambiente hospitalar de terceiros, sem a comprovação de nexo de causalidade e de organização de fatores de produção, caracteriza serviço tipicamente hospitalar ou simples exercício de atividade intelectual dos sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399/BA (Tema 217), consolidou que os "serviços hospitalares" para fins tributários são aqueles voltados diretamente à promoção da saúde, vinculados às atividades desenvolvidas por hospitais, excluindo-se as simples consultas médicas. 5. A Lei nº 11.727/2008 estabeleceu requisitos cumulativos para o benefício fiscal: a natureza hospitalar dos serviços, a constituição sob a forma de sociedade empresária e o atendimento às normas da ANVISA. 6. Exige a jurisprudência desta 6ª Turma, na hipótese de serviços prestados em ambiente de terceiro, a comprovação do nexo de causalidade entre os alvarás sanitários da instituição parceira e os serviços efetivamente prestados pela contribuinte, sob pena de descaracterização da atividade empresarial. 7. A Agravante possui como CNAE principal a atividade ambulatorial restrita a consultas, as quais são expressamente…
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