Processo 5036166-35.2024.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5036166-35.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. REU: NOVA ERA SERVICOS DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA, ATILA DAL COL PERIN Advogados do(a) REQUERENTE: JORGE ANTONIO DANTAS SILVA - RJ66708, MAYARA MATIAS VASCONCELOS RODRIGUES - RJ198529 Advogado do(a) REU: GABRIELLY CRISTINA TEIXEIRA DE OLIVEIRA PIRES - ES42083 Advogado do(a) REU: JORGE FERNANDO YAMAGUCHI HERINGER - ES39577 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Ressarcimento de Danos proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de NOVA ERA SERVIÇOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA e ÁTILA DAL COL PERIN, qualificados nos autos. Aduz a autora, em síntese, que firmou contrato de seguro com Felipe Saiter Araujo Oliveira para cobertura do veículo Toyota Corolla GLI 2.0, ano 2020, placa QRH1G04. Relata que, no dia 02/12/2023, por volta das 20h15, na Avenida Nossa Senhora da Penha, o veículo segurado encontrava-se parado em razão da sinalização semafórica quando o veículo Fiat Toro Freedom, placa QRJ2D53, de propriedade da primeira ré e conduzido pelo segundo réu, colidiu na sua traseira, causando-lhe danos estruturais. Informa que o acidente decorreu de culpa exclusiva do réu condutor, que dirigia de forma desatenta, sob o efeito de substâncias alcoólicas e sem guardar a distância mínima de segurança. Em razão do ocorrido, a seguradora efetuou o pagamento de indenização por perda total no montante de R$ 110.462,07. Deduzido o valor de R$ 50.500,00 auferido com a posterior venda do salvado em leilão, pugna pela condenação solidária dos réus ao ressarcimento do prejuízo líquido de R$ 59.962,07, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais. A petição inicial veio instruída com apólice, boletim de ocorrência, fotos, orçamento e nota fiscal de venda do salvado. Devidamente citada , a requerida NOVA ERA SERVIÇOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA apresentou contestação (ID 65175255). Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando a inaplicabilidade da responsabilidade do empregador (art. 932, III, do CC), sob o argumento de que o condutor Átila utilizava o veículo para fins estritamente pessoais e fora do horário de serviço. No mérito, alegou que a presunção de culpa em colisões traseiras é relativa e que o acidente ocorreu devido à frenagem abrupta e repentina do veículo segurado. Impugnou a tese de embriaguez por ausência de teste do etilômetro e contestou o valor atribuído ao salvado, alegando falta de critérios técnicos transparentes e orçamentos múltiplos, requerendo a improcedência da demanda ou a realização de perícia. O requerido ÁTILA DAL COL PERIN, regularmente citado por Oficial de Justiça, apresentou contestação idêntica à da corré (ID 72322352) , ratificando a alegação de frenagem brusca do segurado, a abusividade dos valores cobrados e a invalidade do nexo causal baseado em suposta embriaguez. Réplicas ofertadas pela seguradora autora nos IDs 67358124 e 74963557, oportunidade em que refutou as teses defensivas e colacionou aos autos a cópia do Termo de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) firmado pelo réu Átila perante o Ministério Público nos autos criminais nº 5006205-49.2024.8.08.0024. Intimadas as partes para especificação de provas , a autora manifestou-se no ID 81036931…
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