Processo 5036170-03.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5036170-03.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : VIRGINIA MARIA MOREIRA FRANCO STARLING LUIZ BARCELLOS ADVOGADO(A) : FLÁVIA REGINA REIS DONOLA PINHEIRO (OAB RJ256903) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Virginia Maria Moreira Franco Starling Luiz Barcellos contra ato atribuído ao Presidente da Comissão Organizadora do Concurso do Instituto Selecon e, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, ao Colégio Pedro II. A impetrante objetiva a concessão de provimento jurisdicional de urgência para determinar a anulação da correção de sua prova discursiva e a imposição de uma nova avaliação que considere sua condição de pessoa com dislexia, com a consequente suspensão dos efeitos da lista de classificação e a garantia de sua participação nas fases subsequentes do certame. A impetrante narra na petição inicial que se inscreveu no Concurso Público de Provas e Títulos para o cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), na especialidade de Atendimento Educacional Especializado (AEE), promovido pelo Colégio Pedro II e regido pelo Edital nº 56/2025 ( evento 1, OUT6 ). Informa que, no ato da inscrição, declarou ser pessoa com dislexia, apresentando laudo médico competente, oportunidade em que requereu atendimento especial e condições diferenciadas para a realização das provas, pedido este que foi deferido pela banca examinadora com a concessão de tempo adicional de uma hora ( evento 1, OUT8 ). Argumenta que obteve desempenho satisfatório na prova objetiva, figurando entre as maiores notas ( evento 1, OUT13 ). Contudo, relata que, na correção da prova discursiva, a banca examinadora adotou critérios formais rígidos relacionados à síntese, organização sintática e limite físico de linhas, os quais desconsideraram o conteúdo técnico desenvolvido nas respostas. Sustenta que tais critérios a penalizaram severamente, pois as dificuldades de grafia, organização textual e velocidade de escrita são características inerentes ao transtorno neurobiológico da dislexia, devidamente comprovado por laudo médico ( evento 1, LAUDO7 ). A impetrante informa que interpôs recursos administrativos contra as notas atribuídas nas questões discursivas ( evento 1, OUT15 e evento 1, OUT17 a evento 1, OUT20 ), requerendo a flexibilização da correção ortográfica e gramatical, bem como a priorização da avaliação do domínio do tema, com fundamento na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e na Lei nº 14.254/2021. Alega que a banca examinadora reanalisou os recursos de forma parcial e imotivada, mantendo o critério de correção padronizado, o que resultou na nota de 59,5 pontos na prova discursiva ( evento 1, OUT21 , pág. 18), pontuação insuficiente para a sua aprovação para a etapa de Prova de Desempenho Didático, que exige a nota mínima de 70 pontos, conforme o item 9.2.7 do Edital ( evento 1, OUT6 , pág. 35). Por meio de decisão interlocutória proferida anteriormente ( evento 4, DESPADEC1 ), este Juízo determinou a intimação da parte impetrante para promover o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. A determinação judicial foi devidamente cumprida pela impetrante, que anexou aos autos a petição e o respectivo comprovante de pagamento da guia de recolhimento ( evento 8, ANEXO2 ). Os autos vieram conclusos para a apreciação do pedido de medida liminar. DECIDO. A concessão de medida…
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