Processo 5036170-05.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5036170-05.2025.8.08.0035 REQUERENTES: FELIPE HENRIQUE FARIA IORIS e FERNANDA CAROLINE FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. II-FUNDAMENTAÇÃO Do princípio da primazia do mérito e da celeridade processual O exame das preliminares suscitadas pela acionada revela-se prescindível quando a solução do mérito se mostra integralmente favorável à própria parte que as deduziu. Tal orientação encontra amparo no art. 488 do Código de Processo Civil, segundo o qual o magistrado pode deixar de apreciar essas matérias caso acolha o pedido formulado por quem as suscitou. A diretriz igualmente se harmoniza com o princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no art. 4º do CPC, bem como com o art. 282, § 2º, diploma que autoriza a resolução meritória sempre que possível. Ademais, entendimento diverso implicaria afronta aos princípios da celeridade e da economia processual, além de prejuízo à efetividade da tutela jurisdicional. Em hipóteses dessa natureza, compete ao magistrado concentrar a atividade jurisdicional na solução definitiva da controvérsia, em detrimento da apreciação de questões processuais destituídas de utilidade prática diante do desfecho da demanda. Do julgamento antecipado do feito De plano, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e que é dispensável a produção de demais provas, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada. Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não se oblitere, ademais, que, acaso presentes "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp n. 2832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Impõe-se o reconhecimento da incidência do CDC (Lei nº 8.078/90), cuja finalidade consiste na tutela da parte vulnerável na relação de consumo. A parte autora ostenta a qualidade de consumidora, ao passo que a parte ré, independentemente de sua natureza ou do serviço ofertado, qualifica-se como fornecedora, sujeita à responsabilidade objetiva pelos danos oriundos de sua atividade, à margem de demonstração de culpa. Evidencia-se a vulnerabilidade da parte autora sob os prismas econômico, técnico e informacional, em razão da assimetria estrutural própria das relações de consumo. Tal contexto autoriza a incidência do art. 6º, VIII, do diploma consumerista, com inversão do ônus probatório quando presente verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, conforme as regras ordinárias da experiência. Configurado qualquer desses pressupostos, impõe-se a redistribuição do encargo probatório, em consonância com o sistema protetivo instituído pela legislação especial. III- MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar se houve falha na prestação do serviço pela parte demandada apta a ensejar sua responsabilização civil pelos prejuízos alegados pela parte autora, ou se os fatos decorreram de circunstância não imputável à requerida, capaz de afastar o dever de indenizar, nos termos do art.…
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