Processo 5036173-31.2021.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5036173-31.2021.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036173-31.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : VALESKA PERES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : CAROLINE PACHECO RAMOS FERNANDEZ (OAB RJ133524) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título judicial, cuja sentença julgou procedente o pedido para  "condenar a Ré a proceder à redução da carga horária semanal da Autora para 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do artigo 1º da Lei nº 1.234/50 c/c o artigo 19, § 2º da Lei nº 8.112/90, bem como a pagar as horas extras trabalhadas no que excederam às 24 (vinte e quatro) horas semanais, com a incidência do percentual de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal, com repercussão no repouso semanal remunerado, nas férias e no 13º Salário  e  demais rubricas pagas à Autora em que repercutam as horas extras ,  a partir dos 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno a Ré ao reembolso das custas judiciais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. (....)" (eventos 17 e 30) A 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento à remessa necessária e à apelação em menor extensão, para excluir a incidência de horas extras sobre gratificação natalina e férias. Em sede de embargos de declaração, a  7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da Autora, sem a atribuição de efeitos infringentes, e negar provimento aos embargos de declaração da CNEN. A parte exequente requer  a intimação da Ré para promover o cumprimento da obrigação de fazer , reservando-se do direito de apresentar os cálculos das horas extraordinárias (obrigação de pagar) . (evento 43) Manifestação da CNEN. 9evento 52) A CNEN apresenta a planilha dos valores que entende devidos. (evento 65) A parte exequente informa que foi cumprida a obrigação de fazer e requereu  o pagamento imediato do valor incontroverso indicado na planilha da CNEN de Ev. 65 PLAN 3 . (evento 71) A CNEN apresenta impugnação e alega, em síntese: a) que o valor da hora extra deve ser limitado apenas ao adicional de 50%, pois a hora normal já teria sido paga no vencimento básico; b) a necessidade de limitação a 2 horas extras diárias por força do art. 74 da Lei 8.112/90; c) a exclusão do período de teletrabalho na pandemia (03/2020 a 02/2022) por ausência de controle de ponto; d) erro na base de cálculo do repouso semanal remunerado e na apuração de honorários e custas.                  A exequente manifestou-se nos eventos 83 e 121, sustentando a fidelidade de seus cálculos ao título executivo e a impossibilidade de alteração de critérios já fixados pelo Tribunal. A Contadoria Judicial, no evento 115, informou que os cálculos do exequente (evento 71) aplicaram corretamente o comando da sentença, ressalvando apenas a questão jurídica sobre o período da pandemia. Relatei. A controvérsia sobre a base de cálculo da hora extra (hora integral + 50% vs. apenas 50%) e a limitação de 2 horas diárias já foi exaustivamente enfrentada na fase de conhecimento. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao julgar os embargos de declaração (evento 70, da apelação), foi claro ao rejeitar a tese da autarquia. A redução da jornada reconhecida judicialmente implica que o vencimento básico pago remunera apenas…

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