Processo 5036179-21.2021.8.21.0010

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5036179-21.2021.8.21.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5036179-21.2021.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA APELADO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL - UCS (AUTOR) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo réu, representado pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à ação monitória, constituindo título executivo judicial em favor da parte autora no valor de R$ 4.322,38, referente a mensalidades inadimplidas de curso de graduação em Jornalismo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a validade da citação por edital, sob alegação de não esgotamento das diligências necessárias para localização do réu; (ii) a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que a citação editalícia seria nula e não teria interrompido o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A citação por edital é válida quando esgotadas as diligências para localização do réu, conforme demonstrado nos autos pelas diversas tentativas de citação em diferentes endereços, pesquisas em sistemas judiciais e respostas de concessionárias de serviços públicos, que resultaram infrutíferas. 2. As tentativas de citação incluíram diligências em endereços em Caxias do Sul/RS, Vacaria/RS e Abadia de Goiás/GO, além de consultas ao SISBAJUD, JUCISRS, INFOJUD e ofícios a diversas concessionárias de serviços, sem sucesso na localização do réu. 3. A publicação do edital no Diário Eletrônico da Justiça preenche os requisitos legais da citação editalícia, conforme jurisprudência majoritária do TJRS, considerando que o Poder Judiciário do Estado e o CNJ ainda não dispõem de ferramentas específicas para publicação de editais na rede mundial de computadores. 4. A prescrição não ocorreu, pois a ação foi proposta em 17/11/2021, antes do vencimento do prazo quinquenal contado da última parcela da semestralidade (08/12/2016), e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 25/11/2021. 5. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação, conforme o art. 240, § 1º, do CPC, não havendo que se falar em prescrição intercorrente, pois a tramitação processual foi marcada por sucessivos atos da autora que demonstram ausência de inércia. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 2%, totalizando 17% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida ao réu. Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento das diligências para localização do réu, incluindo tentativas de citação em diferentes endereços, pesquisas em sistemas judiciais e consultas a concessionárias de serviços públicos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 240, § 1º, 256, § 3º, 257. Jurisprudência relevante citada: Não citada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  GUSTAVO BOPSIN MARTINS , representado pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial, em face da sentença proferida na ação monitória nº 50361792120218210010 ajuizada pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL - UCS. O dispositivo está assim…

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