Processo 5036186-83.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5036186-83.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FLAVIO HENRIQUE FOSCHIERA ADVOGADO(A) : GUSTAVO TONET FAGUNDES (OAB SC067409B) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Flavio Henrique Foschiera interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, no âmbito dos embargos à execução n. 5169715-61.2025.8.24.0930, por ele opostos em face da Cooperativa de Crédito do Vale do Itajaí e Litoral Catarinense - Sicredi Vale Litoral SC, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Segundo expõe, a decisão merece reforma, inclusive em sede de antecipação de tutela, porquanto: (i) o indeferimento do efeito suspensivo fundou-se exclusivamente na ausência de garantia do juízo, sem a devida apreciação das matérias de ordem pública suscitadas. Aduz que tal exigência deve ser relativizada quando os embargos à execução versam sobre nulidades do processo executivo, passíveis de arguição por meio de exceção de pré-executividade, hipótese em que se dispensa a prévia garantia; (ii) afirma estarem presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, bem como a inexistência de risco de irreversibilidade da medida, circunstâncias que justificariam a concessão de efeito suspensivo aos embargos, independentemente da realização de penhora; (iii) defende a nulidade do processo executivo, ao argumento de que a exequente instruiu a inicial apenas com cópia da cédula de crédito bancário, sem apresentação do título original e sem adequada vinculação cartorária, em afronta ao princípio da cartularidade, vício que comprometeria a exigibilidade do crédito; (iv) sustenta a ocorrência de cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, especialmente juros em patamar superior à média de mercado, o que acarretaria a descaracterização da mora, nos termos do entendimento firmado no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, tornando a dívida inexigível e inviabilizando a execução; (v) alega a iliquidez do título e a ocorrência de excesso de execução, em razão da cumulação indevida de encargos, notadamente a utilização da taxa SELIC em conjunto com juros moratórios e multa, configurando duplicidade de cobrança; (vi) aponta, ainda, outras irregularidades, tais como: incidência de multa sobre o valor integral do débito; ausência de demonstração do Custo Efetivo Total (CET); e inexistência de planilha discriminada de evolução da dívida, vícios que, a seu ver, comprometem a liquidez do título executivo; (vii) argui sua ilegitimidade passiva, ao sustentar a exoneração da condição de avalista. Afirma que se retirou da sociedade devedora antes do ajuizamento da execução, tendo comunicado a credora e solicitado a substituição da garantia, sendo que a inércia da agravada configuraria violação à boa-fé objetiva, afastando sua responsabilidade; e (viii) por fim, aponta o perigo de dano decorrente do prosseguimento da execução, consistente no risco de constrições patrimoniais, tais como bloqueios judiciais, penhoras e negativação, com base em título que reputa nulo ou inexigível, o que caracterizaria prejuízo grave e de difícil reparação. Indeferido o benefício da gratuidade da justiça e recolhido o preparo recursal, vieram-me conclusos os autos. É o breve…
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