Processo 5036188-12.2025.4.04.7200
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036188-12.2025.4.04.7200/SC AUTOR : JOSE ALDEMIR VICENTE DA SILVA ADVOGADO(A) : Tatiana Sueli da Cunha (OAB SC023766) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ROMAO SEVERINO (OAB SC031197) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de produção de provas formulado pela parte autora, com o objetivo de comprovar o exercício de atividade rural e especial. A parte autora requer a realização de perícia indireta relativamente aos períodos de labor na empresa Thermopack Indústria de Plásticos Ltda. que se encontra baixada. Verifica-se que a própria parte autora apresentou os PPPs referentes aos períodos controvertidos, nos quais há indicação expressa dos laudos técnicos que serviram de base ao seu preenchimento. Além disso, a empresa Mondiana Ind. de Plásticos Ltda. passou a funcionar no mesmo local e com a mesma atividade econômica anteriormente exercida pela empresa Thermopack, havendo, ainda, indicação de coincidência da representante legal, circunstâncias que evidenciam situação de continuidade empresarial a permitir a obtenção da documentação técnica, sem necessidade, por ora, de produção de perícia indireta. Diante disso, oficie-se à empresa Mondiana Ind. de Plásticos Ltda., que se encontra em atividade, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os laudos técnicos ambientais que embasaram o preenchimento dos PPPs por fornecidos. Cópia da presente decisão servirá como ofício, cabendo à parte autora providenciar o encaminhamento à empresa e, posteriormente, juntar aos autos a comprovação do envio e a resposta obtida. Quanto à proval oral relativa ao tempo rural pleiteado, este Juízo possui entendimento de que é suficiente a autodeclaração como substitutiva da prova oral para fins de comprovação do trabalho rural, tal como assegurado nas normativas administrativas do INSS a respeito do assunto. Em algumas situações, contudo, a depender do início de prova apresentado, pode ser necessária a realização de audiência para tomada do depoimento pessoal da parte autora e inquirição de testemunhas. Verifico, no entanto, considerando a prerrogativa do Magistrado de conduzir o processo de forma a garantir a sua rápida solução, prevista no art. 139, II, do CPC, a possibilidade de que a autodeclaração seja, alternativamente, complementada pela apresentação de gravações de vídeo do depoimento pessoal e das testemunhas, em substituição à realização da audiência, Assim, fica oportunizado que a parte autora, junte aos autos os depoimentos em vídeo como indicado acima. Prazo: 30 dias . A fim de emprestar confiabilidade ao meio probatório atípico, os vídeos deverão observar as seguintes diretrizes, extraídas da Recomendação n. 01/2025, do CJF, bem como da Resolução conjunta 63/2025/TRF4, que se utilizam aqui por analogia: a) Mencionar o nome da parte autora e o número do processo judicial a que se refere o depoimento no início da gravação. b) Cada vídeo deverá observar o limite de 70MB e deverá estar nos formatos aceitos pelo e-Proc (MP4, WMV, MPG e MPEG). c) A parte autora e as testemunhas deverão apresentar documento de identificação original com foto no início da gravação e serem devidamente qualificadas. d) As testemunhas deverão ser compromissadas a dizer a verdade antes de prestarem depoimento. e) A gravação deve ser contínua, sem edições ou cortes. f) Deverão ser respondidas as perguntas padronizadas e outras pertinentes ao caso, conforme ANEXO I, da Resolução Conjunta 63/2025/TRF4. Ressalto, ainda, que a alteração do procedimento aqui…
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