Processo 5036202-37.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5036202-37.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : MARCOS REMI MORSCHEL (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : GILDEMAR DUARTE (OAB SC038464) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, nos autos do " Cumprimento de Sentença " n. 5077145-95.2024.8.24.0023, ajuizada por Marcos Remi Morschel , que reconheceu a natureza alimentar da verba referente a indenização de licença prêmio não usufruída, determinando o pagamento preferencial do precatório. Sustenta, em suma, que a decisão agravada deve ser reformada, pois classificou como alimentar crédito decorrente de licença-prêmio não usufruída convertida em pecúnia, embora tal verba possua natureza indenizatória e, por isso, deva ser requisitada como crédito comum. Alega que a licença-prêmio convertida não se confunde com vencimento ou remuneração, tratando-se de compensação financeira por direito não exercido, circunstância que afasta sua inclusão no rol do art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Defende, ainda, que o próprio exequente teria reconhecido a natureza indenizatória da verba ao requerer a não incidência de imposto de renda. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo, com atribuição de efeito suspensivo, para reformar a decisão recorrida e determinar a classificação do crédito como verba comum, de natureza indenizatória. A antecipação da tutela recursal foi deferida (Evento 7, Eproc/SG). Sem contrarrazões. Vieram os autos. É o relatório. O Estado é isento do pagamento de custas processuais, razão pela qual está dispensado do recolhimento do preparo. No mais, o Agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts 1.016 e 1.017 do CPC, comportando processamento. A controvérsia recursal limita-se à definição da natureza jurídica do crédito oriundo da indenização por licença-prêmio não usufruída, discutindo-se se a verba deve ser classificada como alimentar, com preferência constitucional no pagamento por precatório, ou como crédito comum, em razão de seu caráter indenizatório. Observa-se que a situação exposta quando do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal não se alterou, motivo pelo qual é de se confirmar o que restou antes decidido. Denota-se que o crédito executado na origem é oriundo de indenização de licença-prêmio não usufruída convertida em pecúnia. A Constituição Federal prevê: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes da relação laboral ou previdenciária, independentemente…
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