Processo 5036204-85.2020.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5036204-85.2020.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036204-85.2020.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 243, PET1 : Trata-se de pedido formulado pela CEF objetivando nova penhora de valores por meio do sistema SISBAJUD. Contudo, vê-se dos autos que este Juízo já realizou a diligência em abril de 2022 ( evento 122, SISBAJUD1 ). A renovação da diligência requerida somente deve ser efetivada diante de pedido devidamente fundamentado, suficiente para indicar a mudança na situação anteriormente apresentada, não sendo cabível a repetição injustificada de consultas, sob pena de se fazer do Poder Judiciário um órgão consultivo. Neste sentido, trago à colação relevantes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACENJUD. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. No caso de o juízo da execução constatar não ter sido demonstrada a ocorrência de situação fática superveniente que resulte no deferimento do novo pedido de utilização do BacenJud, este Tribunal Superior, nos termos da sua Súmula 7, tem decidido pela inadequação do recurso especial, tendo em vista a necessidade de reexame fático probatório para a revisão da conclusão do acórdão recorrido. 2. A renovação do pedido de utilização do referido sistema deve ser analisada conforme as peculiaridades de cada caso, à luz do princípio da razoabilidade, não sendo, pois, o transcurso do tempo um fato, por si só, suficiente ao deferimento. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido nega o novo pleito ante a premissa de que não houve prova ou indício de alteração na situação econômica/patrimonial da parte executada. 4. Agravo interno não provido. ..EMEN: (AIRESP 201402293950, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJe DATA:28/06/2018)." "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE PENHORA ONLINE. RENOVAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que é cabível renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação na situação da parte executada. Hipótese em que o Tribunal de origem firmou a compreensão de que é incabível a renovação do pedido de penhora online, sob o fundamento de que o pedido de consulta ao BACENJUD foi formulado sem qualquer indicativo de alteração na situação financeira e/ou patrimonial da parte executada. Incidência da Súmula 83 do STJ. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. ..EMEN:(AIRESP 201602806336, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJe 12/04/2018)." Na mesma linha, destaco significativos julgados e do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: "PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE PENHORA ON-LINE INDEFERIMENTO. NECESSIDADE E VIABILIDADE NÃO DEMONSTRADA PELA EXEQUENTE. 1. O bloqueio de valores em nome da parte executada, via BACENJUD, já foi efetuado pelo Juízo a quo, mas restou infrutífero. 2. O lapso de tempo decorrido desde a última tentativa não é justificativa suficiente para a renovação da penhora on-line. 3. Considerando que a Fazenda Nacional não demonstrou a ocorrência de qualquer fato novo que tornasse necessária a reiteração da ordem de bloqueio eletrônico de numerários existentes em contas de titularidade da…

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