Processo 5036209-03.2025.8.13.0701
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5036209-03.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: MOSTEIRO IMACULADA CONC DIVINA PROVIDENCIA E SAO JOSE CPF: 20.054.011/0001-61 RÉU: LOPES CALHEIROS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME CPF: 10.975.821/0001-05 DECISÃO Vistos, etc! Cuida-se de ação revisional de aluguel proposta pelo Mosteiro da Imaculada Conceição, da Divina Providência e São José em face de Lopes Calheiros Assessoria Empresarial Ltda - ME. Inicialmente, este Juízo proferiu decisão interlocutória sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, por meio da qual foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência para fixar o aluguel provisório no montante de R$22.695,86, correspondente a 80% do valor pretendido na exordial, com determinação de citação da parte ré. Ato contínuo, diante das reiteradas dificuldades na localização da requerida e de seu sócio administrador, o que restou evidenciado por tentativas infrutíferas em outros processos judiciais, este Juízo acolheu pedido de tutela cautelar sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, determinando o arresto cautelar dos recebíveis da ré junto à sublocatária Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda (McDonald's), para depósito em conta judicial vinculada ao feito. Inconformada com as medidas constritivas, a parte requerida interpôs recurso de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 1.0000.26.013264-2/001, cujas razões foram colacionadas ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de cognição sumária recursal, a Eminente Desembargadora Relatora da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferiu decisão, constante do ID XXX.XXX.XXX-XX, atribuindo efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão que determinou o arresto mensal dos recebíveis na conta bancária da agravante, sob o fundamento de que a quantia fixada a título de aluguel provisório mostrava-se significativamente discrepante do valor originalmente pactuado e demandaria dilação probatória. Em virtude dessa determinação superior, este Juízo determinou o cancelamento da expedição de ofícios de bloqueio, mantendo apenas o depósito singular já realizado. Posteriormente, a parte autora peticionou sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, requerendo a decretação da revelia da requerida. Argumentou, em síntese, que a ré compareceu espontaneamente ao processo em 26 de janeiro de 2026, momento em que protocolou petições informando a interposição do recurso e requerendo providências urgentes (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Sustentou que, conforme o art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo supre a falta de citação formal, iniciando-se o prazo para defesa no primeiro dia útil seguinte, qual seja, 27 de janeiro de 2026. Aduziu que o prazo de 15 dias úteis findou-se em 19 de fevereiro de 2026, sem que a ré apresentasse contestação, motivo pelo qual pugnou pela aplicação dos efeitos materiais e processuais da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos. Em resposta, a requerida apresentou manifestação sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, refutando a pretensão de revelia. Alegou que a interposição do Agravo de Instrumento com efeito suspensivo operou a suspensão integral do trâmite processual na origem, o que impediria a fluência de qualquer prazo para contestar. Sustentou ainda a nulidade de qualquer citação…
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