Processo 5036220-10.2025.8.21.0022
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036220-10.2025.8.21.0022/RS EXEQUENTE : CARMEM LUCIA DA SILVA ABREU ADVOGADO(A) : RAFAEL HENRIQUE DA SILVA SILVA (OAB RS095395) ADVOGADO(A) : EDUARDO DA SILVA GOULART ADVOGADO(A) : RAFAEL HENRIQUE DA SILVA SILVA EXEQUENTE : RAFAEL HENRIQUE DA SILVA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL HENRIQUE DA SILVA SILVA (OAB RS095395) ADVOGADO(A) : EDUARDO DA SILVA GOULART ADVOGADO(A) : RAFAEL HENRIQUE DA SILVA SILVA EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença em que a exequente aponta crédito total de R$ 6.214,72 (seis mil duzentos e quatorze reais e setenta e dois centavos), ao passo que o executado, após depositar em juízo a quantia incontroversa, R$ 3.716,68 (três mil setecentos e dezesseis reais e sessenta e oito centavos), apresentou impugnação alegando excesso de execução no valor de R$ 2.498,04 (dois mil quatrocentos e noventa e oito reais e quatro centavos). A divergência entre os cálculos das partes não é meramente aritmética: ela decorre de premissas metodológicas distintas. A exequente parte de um único valor disponibilizado de R$ 1.265,00 (um mil duzentos e sessenta e cinco reais), taxa de 2,00% ao mês e 39 (trinta e nove) parcelas ( evento 1, CALC2 ). O executado, por sua vez, considera seis operações de crédito distintas, realizadas entre novembro de 2015 e janeiro de 2022, totalizando R$ 2.024,79 (dois mil vinte e quatro reais e setenta e nove centavos), com taxa de 2,10% ao mês e 60 (sessenta) parcelas para cada operação, além de limitar o período de apuração dos descontos até abril de 2025 ( evento 15, CALC2 ). Para verificar qual metodologia está em conformidade com o comando sentencial, seria necessário examinar, no mínimo: (a) os valores efetivamente disponibilizados à exequente no âmbito do contrato de cartão de crédito consignado n.º 13652600, incluindo o histórico completo de saques; (b) a taxa média de juros divulgada pelo BACEN para empréstimo pessoal consignado na data de cada operação; (c) o número de parcelas aplicável segundo o regramento previdenciário vigente na época da contratação; e (d) o histórico integral de descontos realizados no benefício da exequente durante todo o período contratual. Embora constem do processo de conhecimento os comprovantes de transferência relativos a 6 (seis) saques realizados pela autora ( processo 5027078-16.2024.8.21.0022/RS, evento 11, COMP8 ), os demais elementos não constam dos autos. O Histórico de Créditos do INSS juntado pela exequente ( evento 1, HISCRE7 ) cobre apenas a competência 07/2024, sendo insuficiente para reconstruir o histórico de descontos desde dezembro de 2015. Ademais, o contrato original do cartão de crédito consignado (n.º 13652600) não foi reproduzido nos autos do presente cumprimento de sentença ou mesmo no processo de conhecimento, tendo a executada se limitado a acostar as Cédulas de Crédito Bancário referentes a 3 (três) dos 6 (seis) saques ( processo 5027078-16.2024.8.21.0022/RS, evento 11, OUT3 , OUT4 e OUT7 ). O art. 524, §1º, do CPC faculta ao juiz, ao verificar inexatidão ou divergência nos cálculos apresentados, determinar sua revisão pela contadoria judicial. No caso, a divergência de R$ 2.498,04 (dois mil quatrocentos e noventa e oito reais e quatro centavos) decorre exatamente de parâmetros técnicos distintos que não podem ser resolvidos de plano, sem a análise dos documentos contratuais e do histórico de…
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