Processo 5036235-58.2026.4.04.7100

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5036235-58.2026.4.04.7100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5036235-58.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : RESIDENCIAL MOMBERGER ADVOGADO(A) : ANDRE FELIPE CARLESSO (OAB PR094230) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança aviado contra decisão que reconheceu a competência do Juizado Especial Federal para a cobrança de cotas condominiais e respectivos encargos pelo "RESIDENCIAL MOMBERGER" em desfavor, inicialmente de particular, e, ao depois da CEF. Alega o condomínio impetrante que não pode tramitar no Juizado Especial Federal a demanda. Sustenta ainda que a decisão impetrada não foi objeto de posterior intimação específica às partes, sem oportunizar recurso adequado para insurgência contra seu conteúdo. Aduz pretensão liminar nos seguintes termos: " Assim sendo, a ausência de intimação enseja nulidade processual, uma vez que os efeitos da decisão impetrada são imediatos para o impetrante, com o prosseguimento da execução de título extrajudicial pelo rito dos juizados especiais, de forma que o mandado de segurança apresenta-se como meio idôneo a obstar a violação a direito líquido e certo suscitada pela impetrante. " Relatei em síntese. Passo à decisão. A primeiro, tenho que a decisão que determinou a tramitação pelo Procedimento do JEF (em cumprimento)  foi objeto de intimação específica como consta dos autos de origem: " Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão Refer. ao Evento 84 (EXEQUENTE - RESIDENCIAL MOMBERGER) Prazo: 10 dias Status:FECHADO (90 - RECURSO INOMINADO) Data inicial da contagem do prazo: 01/06/2026 00:00:00 Data final: 15/06/2026 23:59:59 " O prazo de dez dias ali assentado inclusive ainda está em curso.  O fato de ter a Secretaria da Vara reautuado o feito fazendo dele constar se tratar de demanda tramitando no JEF, não caracteriza perda de oportunidade de recurso, que está sendo lidimamente exercida com a impetração presente. Outrossim, uma vez concedida liminar ou mesmo a segurança nestes autos, por óbvio a consequência nos autos de origem será a nulidade da decisão impetrada e não haverá prejuízo algum ao condomínio impetrante. Assim procedido no EVENTO 82 dos autos de origem: "Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: Execução de Título Extrajudicial (JEF)" A impetrante acertadamente fez uso do Mandado de Segurança eis que, tratando-se de execução de título extrajudicial, não há liminar, de regra, e portanto não é cabível o manejo do Recurso de Medida Cautelar. Por não se tratar também de ato sentencial, por óbvio descabe o Recurso Ordinário, este que é o cabível das sentenças exaradas em Procedimentos do JEF. Seguindo no exame da petição mandamental, não vislumbro a presença dos requisitos legais de relevância do fundamento nem de risco de ineficácia da medida. Como já destaquei, acaso concedida a segurança, o feito deverá ser reautuado como Execução de Título Extrajudicial, sem prejuízo do aproveitamento dos atos processuais e procedimentais,  inclusive porque o Juízo de origem é uma Vara de Competência Geral Cível não-previdenciária com JEF Adjunto.  Assim, inexiste risco de ineficácia da medida. No que toca à relevência do fundamento, verifico que, de há muito, as Turmas Recursais e as próprias Turmas do E. TRF da 4a Região tem admitido a tramitação no JEF das Execuções de Título Extrajudicial específicas na matéria de condomínios, mui frequentes por conta da retomada pela CEF de imóveis originalmente ocupados por mutuários no âmbito do SFH. Cito o seguinte precedente do C. TRF da…

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