Processo 5036239-07.2026.4.04.7000
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036239-07.2026.4.04.7000/PR AUTOR : FELIPE ZIBETTI ADVOGADO(A) : LAURA RACHWAL DA CUNHA GATTRINGER (OAB PR099370) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de ação ajuizada por FELIPE ZIBETTI em face da UNIÃO, objetivando o seguinte: "a) A concessão de tutela de urgência para determinar à União Federal e à Receita Federal do Brasil que se abstenham de praticar qualquer ato de destinação definitiva da remessa postal internacional nº ND678458855BR, incluindo leilão, doação, destruição, incorporação ao patrimônio público, alienação ou qualquer outra medida irreversível, preservando a mercadoria até ulterior deliberação deste Juízo; b) A intimação da União Federal para informar, no prazo a ser fixado por Vossa Excelência, a localização atual da remessa, sua situação fiscal e operacional, a existência de eventual auto de infração, termo de apreensão, ato declaratório de abandono, ato de perdimento ou ato de destinação, bem como se a mercadoria permanece fisicamente disponível; (...) d) Ao final, o reconhecimento da nulidade ou irregularidade da caracterização de abandono da remessa postal internacional nº ND678458855BR e dos atos administrativos dela decorrentes, em razão da falha procedimental reconhecida pela própria Administração, que impediu o Autor de apresentar documentação complementar exigida durante o procedimento fiscalizatório; e) Como consequência, a condenação da União Federal e da Receita Federal do Brasil à adoção das providências necessárias para afastar os efeitos do perdimento e promover a regularização da remessa, mediante arbitramento ou definição motivada do valor aduaneiro, constituição dos tributos, multas e demais encargos eventualmente incidentes e posterior liberação da mercadoria após o respectivo pagamento e cumprimento das formalidades aduaneiras pertinentes; f) Subsidiariamente, caso a RFB sustente impossibilidade de liberação mediante arbitramento e pagamento, que seja determinada a devolução da mercadoria ao remetente no exterior, desde que inexistente impedimento legal concreto, específico e motivado, a ser demonstrado pela União; g) Subsidiariamente aos pedidos anteriores, caso Vossa Excelência entenda não ser possível determinar diretamente a regularização ou devolução da mercadoria, seja declarada a nulidade dos atos administrativos impugnados e determinado à Receita Federal do Brasil que reexamine o caso em procedimento administrativo regular, observando o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e a impossibilidade de manutenção do perdimento exclusivamente com fundamento em abandono decorrente da falha procedimental reconhecida pela própria Administração;" Narra o autor que adquiriu bens no exterior, remetidos ao Brasil por meio dos Correios, sob o código de rastreamento ND678458855BR. A remessa foi selecionada para conferência aduaneira pela Receita Federal do Brasil. Conforme resposta prestada no FalaBR nº 18800.087411/2026-99, a própria Administração informou que, em 27/10/2025, a encomenda foi selecionada para fiscalização com base em raio-x e que, em 29/10/2025, foi registrada ocorrência solicitando comprovação da compra efetuada, descrição detalhada dos bens e indicação do valor efetivamente pago. Segundo a mesma manifestação administrativa, em 03/11/2025 os Correios anexaram documentos relacionados à remessa, incluindo declaração do interessado informando que a descrição inicialmente constante da remessa não corresponderia ao conteúdo…
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