Processo 5036247-57.2025.8.13.0105

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5036247-57.2025.8.13.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5036247-57.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARLI QUEIROZ DE ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por MARLI QUEIROZ DE ALMEIDA em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a autora afirma ter sofrido desfalques e irregularidades na administração de sua conta individual vinculada ao PASEP. O réu apresentou contestação, arguindo incorreção do valor da causa, indevida concessão da gratuidade, ilegitimidade passiva, necessidade de inclusão da União, incompetência da Justiça Estadual e prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da conta, a observância dos critérios oficiais, a ausência de saques indevidos e a inexistência de danos indenizáveis. Ambas as partes requereram perícia contábil. Após impugnação da autora, foi proferida decisão que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova e deferiu a perícia. O réu opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto às matérias preliminares e contradição com o Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. A autora apresentou contrarrazões e pediu a aplicação de multa por caráter protelatório. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. A decisão embargada afirmou inexistirem questões processuais pendentes, embora não tenha examinado expressamente a prescrição, a legitimidade passiva, a competência, a impugnação à gratuidade e o valor da causa. Também promoveu inversão genérica do ônus da prova sem observar a disciplina específica posteriormente consolidada no Tema 1.300 do STJ. Há, portanto, omissões relevantes e necessidade de integração do pronunciamento, inclusive com efeitos modificativos restritos à distribuição do ônus da prova e à organização da instrução. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, verifico que esta não resta configurada. A narrativa permite identificar a relação jurídica discutida, os fatos atribuídos ao réu e os provimentos pretendidos. A defesa extensa e específica apresentada pelo banco também demonstra que houve compreensão suficiente da controvérsia. A pretensão material, contudo, deve ser interpretada conforme o pedido efetivamente formulado. A autora busca ressarcimento por supostos desfalques, saques não reconhecidos e falhas na administração da conta. Não indicou índice alternativo nem pediu expressamente a substituição dos critérios fixados pelo Conselho Diretor. Desse modo, a presente ação ficará limitada à apuração: (i) da correspondência entre os lançamentos a débito e pagamentos efetivamente realizados à participante; (ii) da eventual existência de saques ou pagamentos não comprovados; (iii) da aplicação, pelo réu, dos rendimentos, juros, atualizações e demais critérios oficialmente estabelecidos para o PASEP; (iv) de eventual prejuízo material diretamente imputável à atuação operacional do réu. Não será admitido, neste processo, recálculo baseado em índices escolhidos unilateralmente pelas partes, substituição dos critérios oficiais, imputação ao banco de…

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